MEDIDAS TRABALHISTAS DE ENFRENTAMENTO DO COVID-19.

Teletrabalho

  • Alteração do regime para teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

  • Notificação ao empregado com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

  • Disposições sobre reembolsos, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos serão acordadas por escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contados a partir da data da mudança do regime de trabalho.

  • A medida também prevê aplicação dessa modalidade aos estagiários e aprendizes.

Antecipação de Férias Individuais

  • Deverão ser comunicadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha concluído.

  • Não poderá ser inferior a cinco dias.

  • Pagamento do Adicional de 1/3 de Férias poderá ser feito até a data em que é devida a gratificação natalina.

  • Pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o qiunto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Concessão de Férias Coletivas

  • Os empregados deverão ser comunicados com antecedência de mínimo quarenta e oito horas. A comunicação prévia ao Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional foram dispensadas.

  • A medida flexibiliza o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que são de, respectivamente, dois períodos anuais e de dez dias corridos.

  • Não poderá ser inferior a cinco dias.

  • As medidas de pagamento do adicional de 1/3 e de remuneração de férias das férias individuais são aplicáveis as férias coletivas.

Antecipação de Feriados

  • Incluem feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

  • Necessário concordância individual e por escrito do empregado.

  • Empresa deverá comunicar a medida aos empregados com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Banco de Horas

  • Poderá ser estabelecido por acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contatos a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.

  • A compensação do saldo de horas é prerrogativa do empregador.

Suspensão de Exigências Administrativas de
Segurança e Saúde

  • Suspensão de obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.

  • Deverão ser realizados no prazo de sessenta dias contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

  • Exames demissionais deverão ser realizados normalmente.

  • Suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos períodicos e eventuais previstos em NRs, que deverão ser realizados no prazo de 90 dias após o encerramento do período de calamidade pública.

Diferimento de FGTS

  • Suspensão do recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho, desde que declare essas informações até o dia 20 de junho de 2020.

  • Recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e demais encargos.

  • Pagamento poderá ser quitado em até seis parcelas mensais.

  • Empresa deverá declarar as informações até 20 de junho, que caracterizarão confissão de vídias.

Suspensão do Contrato de Trabalho por dois meses, com subsídio aos trabalhadores

  • Prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

  • Será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

  • O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

  • As empresas poderão conceder uma ajuda mensal compensatória aos empregados, que terá natureza indenizatória, não integrará o salário e será definida em acordo individual ou em negociação coletiva.

Redução de Jornada e de Salário (25%, 50%, ou 70%)

  • Deverá preservar o valor do salário-hora de trabalho.

  • Na Redução de 25%, acordo poderá ser individual ou coletivo.

  • Na redução de 50% e 70%: o acordo será individual aos empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12), e mediante acordo coletivo aos demais casos.

  • As empresas poderão conceder uma ajuda mensal compensatória aos empregados, que terá natureza indenizatória, não integrará o salário e será definida em acordo individual ou em negociação coletiva.

Auxílio Financeiro

  • Financiamento da folha salarial de pequenas e médias empresas.

  • Redução em 50% das contribuições ao "sistema S" por 3 meses.

  • Auxílio de R$600,00 - R$1.200,00, por três meses, aos trabalhadores informais.

  • Transferência do PIS/Pasep para o FGTS para que novos saques sejam realizados.

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