Crédito-prêmio derrubado pelo STF

Publicado em: 17/10/2009

No último mês de agosto os exportadores contribuintes de IPI sofreram um revés judicial consubstanciado na derrubada pelo STF dos benefícios fiscais do crédito-prêmio do imposto sobre produtos industrializados.


O crédito-prêmio foi um benefício fiscal instituído ainda no regime militar no ano de 1969 por meio do Decreto-Lei 491 a fim de incentivar as exportações de produtos brasileiros industrializados e permitia a compensação de créditos de IPI nas vendas de exportações quando da aquisição de insumos para a industrialização.


Conforme expusemos na edição passada, houve muita discussão e alterações jurisprudenciais sobre o tema, tendo o cenário se alterado diversas vezes com constantes mudanças judiciais em prol e em desfavor do contribuinte, culminando, no último dia 13 de agosto, na decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu que o incentivo do crédito-prêmio teve validade apenas até o dia 5 de outubro de 1990, sob a alegação de que a Constituição Federal de 1988, em suas Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que o benefício deveria ser ratificado por meio de Lei no prazo máximo de 2 anos após a promulgação na nova Constituição. Como tal revalidação não aconteceu o STF decidiu por extinguir o crédito-prêmio do IPI.


A fim de tecer um acordo entre empresas e governo, antes mesmo da referida decisão do STF, foram incluídos alguns artigos no projeto de conversão da MP 460 em lei que dispunham sobre o reconhecimento dos benefícios fiscais do crédito-prêmio até 31 de dezembro de 2002, porém, não passou pelo crivo presidencial e os dispositivos acabaram vetados, suprimindo novamente as esperanças dos exportadores. A Lei 12.024 foi publicada no dia 27 de agosto de 2009 sem a regulamentação do benefício.


Ainda não se sabe o tamanho exato dos valores em questão, mas calcula-se que estejam na casa dos bilhões.


Com isso, mais uma vez quem perde é o contribuinte que sucumbe face à inconstância legislativa vigente no País, que retiram a previsibilidade necessária a um estado democrático de direito, em que deve vigorar a segurança jurídica.



Ewerton P. S. Moreno

Advogado
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