Modelos de Utilidade

Publicado em: 20/04/2010

Cíntia Busse

Anira Parmeggiani

1. Definição

A Patente é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.[1]

A Propriedade Intelectual é regida pela Lei de Propriedade Industrial nº 9279/96[2] (LPI), pela qual as Patentes são classificadas em duas modalidades:

  1. Patente de Invenção – produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial.
  2. Modelo de Utilidade - objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.



O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é a autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável pelos registros das patentes no território nacional, além dos registros de marcas, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas.[3]


Os Modelos de Utilidade, embora menos conhecidos que as Patentes de Invenção, representam um grande potencial inovativo para empresas que fazem aperfeiçoamento de tecnologias já existents, tanto as patenteadas quanto as que estão em domínio público. Sua vigência é de 15 (quinze) anos contados da data do depósito no INPI.[4]



2.Titularidade


A definição do titular não se confunde com a definição do inventor do objeto.  Inventor é a pessoa que teve a idéia inicial da invenção e/ou participou na sua execução e desenvolvimento, podendo-se denominá-lo como o "mentor intelectual" da invenção enquanto o TITULAR é o dono ou proprietário da invenção, isto é, aquele em nome do qual a patente é concedida.


O artigo 6º, parágrafo 2º da LPI prevê:


Art. 6o.- Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.

 

Parágrafo 1o.- Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

Parágrafo 2o.- A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

 


3. Requisitos para registro de Modelos de Utilidade:


O Modelo de Utilidade patenteável deve ser objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial. Deve também apresentar nova forma ou disposição, envolver ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação,[5] não podendo, ainda, estar tipificado nas hipóteses dos artigos 10 e 18 da LPI. [6] [7]


Os requisitos assim dividem-se e definem-se legalmente:

 

  1. a) Novidade

O modelo de utilidade é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica[8] – Art.11da LPI

 

 

  1. b) Aplicação industrial

A invenção é considerada suscetível de aplicação industrial quando possa ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria Art.15 da LPI.

 

  1. c) Atividade inventiva

O modelo de utilidade é dotado de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica - Art.14 da LPI.

 

O atendimento aos requisitos de patenteabilidade acima referidos será avaliado durante o processo de registro no INPI. Tendo em vista que isto ocorrerá após o depósito e a comprovação do recolhimento da taxa, é importante que a empresa interessada no registro faça uma busca prévia utilizando serviços pagos de busca oferecidos pelo INPI, podendo, para tanto, dispor do auxílio de profissionais especializados.

 

4. Direitos e obrigações do Titular


O titular da patente, seja invenção ou modelo de utilidade, tem o direito de exclusividade na exploração e comercialização da patente, através da produção e venda do objeto do privilégio. Além disso, a patente lhe confere o direito de proibir que terceiros, em geral os concorrentes, produzam um produto idêntico ou muito semelhante ao patenteado, utilizando-se gratuitamente da invenção sem a prévia autorização do titular. Ocorrendo exploração indevida, que é considerada crime de concorrência desleal[9], é assegurado ao titular da patente o direito de obter indenização, além da cessação imediata da exploração indevida.


A patente pode, ainda, ser objeto de negociação com empresas estrangeiras ou nacionais do mesmo ramo, através de contratos de cessão ou licença de uso, que são conhecidos por poderem gerar ao titular da patente uma interessante remuneração, denominada “royalties”. Existem duas formas de licença de uso de patentes previstas pela LPI:


A) Licença Voluntária[10]: Possibilita ao titular de patente ou o depositante celebrar contrato de licença para exploração.

 

  1. Oferta de Licença: O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.

 

B) Licença Compulsória[11]: Estará sujeito ao licenciamento compulsório o titular que exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, entre outras previsões.

Quanto às principais obrigações destaca-se o pagamento de retribuição anual ao INPI, a partir do início do terceiro ano da data do depósito mediante pagamento de retribuição adicional. O mesmo se aplica aos pedidos internacionais.[12] O titular também tem a obrigação de exploração efetiva da patente num prazo de até 3 anos da concessão da patente,  sob pena de ele pode ficar sujeito a um processo de licença compulsória.



5. Territorialidade


A validade de uma patente está limitada ao país que a concede. Isto significa dizer que se uma invenção é patenteada em outro país, mas não é patenteada no Brasil, não está protegida no território brasileiro. É possível também o registro de patente em outros países. A proteção internacional pode ser procedida de duas formas: (i) obtendo-se a patente em cada país de interesse, mediante requerimentos de registros de patentes nos competentes órgãos de registro de cada país E (ii) depósito da patente no Registro Internacional integrado estabelecido pelo Tratado de Cooperação em Matéria de Patente, ou Patent Cooperation Treaty (PCT).[13]

 


5.1 Proteção Internacional da Patente


Existem duas formas de efetuar o depósito internacional:

A primeira é de forma direta: Este procedimento consiste na realização de todos os atos, inclusive o do depósito, diretamente no país em que se pretende obter o registro, através de procurador constituído. Esta forma é indicada quando é interesse do titular registrar a patente em apenas um único país estrangeiro ou quando algum dos países pretendidos não é signatário do PCT, hipótese em que não há outra alternativa.

 

Por ser o Brasil um país membro na Convenção da União de Paris (CUP) [14] ao efetuar o depósito nacional, automaticamente está salvaguardado o direito de prioridade [15] para eventual Registro Internacional em qualquer um dos mais dos países membros da CUP, que se concretizará mediante o depósito feito dentro de 12 meses.

Isto significa dizer, em um exemplo prático, a seguinte situação:


Se no dia 22.02.10 for realizado um depósito de patente nacional e o depósito internacional for realizado até o dia 22.02.11 (dentro dos 12 meses) a criação estará protegida contra eventual utilização de terceiros desde a data do primeiro depósito (depósito nacional em 22.02.10).


Assim, para preservar o direito de prioridade o depositante terá o prazo de 12 meses para depositar e o prazo geral de 18 meses [16] para efetuar o depósito internacional sem prioridade. Estes 18 meses que, em regra, é o prazo na maioria dos países do PCT [17], constituem o tempo de sigilo quanto ao depósito nacional, antes da sua publicação. O depósito poderá ser feito de duas formas:


A segunda forma de efetuar o depósito do pedido é pelo sistema do Tratado de Cooperação em Matéria de Patente. O PCT objetiva proporcionar acessibilidade e simplificação do procedimento de registro de patentes aos titulares que tem interesse na sua proteção em outros países além do de origem.


O depósito poderá ser feito no Brasil, através do INPI [18], nos termos dos artigos 3º e seguintes do PCT e, este único ato equivalerá a um depósito regular em cada um dos 141 Estados Contratantes na respectiva data. Feito o depósito será realizada uma busca através das autoridades internacionais de busca credenciadas pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), [19] que analisará basicamente os critérios exigidos tais como novidade e ato inventivo.


A partir de então, já em posse dos documentos emitidos pela International Socitety of Automation (ISA) [20], o depositante poderá avaliar as possibilidades de patenteabilidade do seu pedido e decidir se seguirá para a próxima etapa denominada de “Fase Nacional” mediante a confirmação do depósito dentro do prazo de 30 meses contados data da prioridade ou da data do depósito internacional, iniciando-se assim os procedimentos para registro em cada um dos países escolhidos como os respectivos depósitos, traduções, outras taxas e contratação de procurador.


O PCT contempla tanto os modelos de utilidade como as invenções. No entanto, esta divisão de tipos não é utilizada em muitos países, razão pela qual o Tratado do PCT refere-se a patentes de um modo geral.


O escritório internacional da OMPI é o responsável pelas publicações e base de dados dos registros internacionais feitos nos termos do PCT.






[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm

[2] Art. 8o.- É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade,

atividade inventiva e aplicação industrial.

 

Art. 9o.- É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte

deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição,

envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua

fabricação.

 

[3] www.inpi.gov.br

[4] Artigo 40 da LPI.

[5]Art. 9o.- É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.”

 

[6] Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

 

[7] Art. 18. Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

 

[8] “O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12,16 e 17.” Art.11,§1º da LPI

[9] Artigo 195 da LPI.

[10] Artigo 61 e seguintes da LPI.

[11] Artigo 68 e seguintes da LPI.

[12]Artigos 84 e 85 da LPI.

[13] http://www.wipo.int/pct/en/

[14] A Convenção da União de Paris é o Tratado Internacional de proteção da propriedade industrial -  http://www.wipo.int/treaties/en/ip/paris/trtdocs_wo020.html

[15] Art. 16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

[16] O prazo para o depósito internacional com reivindicação de prioridade é de 12 meses do depósito nacional, nos temos da CUP. (Todos os estados contratantes do PCT são membros da CUP).

[17] O período para o depósito internacional pode variar em alguns países por tratar-se de uma legislação nacional.

[18] Art.10, PCT.

[19] Em inglês, sigla WIPO (World Intellectual Property Organization) - http://www.wipo.int/portal/index.html.en

[20] www.isa.org.

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