Com trânsito em julgado do Tema nº 1.293 do STJ, CARF deve observar o entendimento acerca da prescrição intercorrente às multas de natureza aduaneira
Notas · 13/11/2025
Ante o término do prazo para manifestação da União após o julgamento dos embargos de declaração, foi concluído na última terça-feira (11/11) o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.293 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixando tese que pacifica relevante controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente em processos administrativos instaurados para apurar infrações aduaneiras.
No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.147.578/SP e nº 2.147.583/SP, a Primeira Seção, que reúne as duas turmas de direito público, por unanimidade, firmou o seguinte entendimento:
“Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.”
Nos embargos de declaração, a União buscou estender o prazo dos três anos, alegando que o início da contagem só poderia ocorrer após o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, porém estes foram rejeitados à unanimidade no julgamento de 10/09/2025, por entender se tratar de inovação recursal.
A decisão reforça a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, assegurando aos administrados previsibilidade e estabilidade nas relações com o Fisco. Além disso, o precedente uniformiza a interpretação da legislação federal e deve orientar os órgãos da administração aduaneira e as instâncias judiciais inferiores em casos semelhantes. Assim os casos que estavam sobrestados na esfera administrativa devem ser retomados com a aplicação do entendimento vinculante, como determina o art. 99 do RICARF.
Importante destacar que o Tribunal Superior também esclareceu que as sanções por infrações à legislação aduaneira possuem natureza administrativa (não tributária) e são caracterizadas “se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação”.
Assim, foi afastada a incidência da prescrição intercorrente administrativa aduaneira “apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”, marcando a diferença do que seria uma infração de natureza tributária.
O reconhecimento da prescrição intercorrente nesses processos representa um importante avanço na delimitação da natureza jurídica de infrações aduaneiras e na consolidação de garantias processuais na esfera administrativa, ao limitar temporalmente o poder sancionador do Estado e evitar a perpetuação de procedimentos sem conclusão.
A LIRA Advogados acompanha de perto os desdobramentos jurisprudenciais no âmbito do contencioso aduaneiro e tributário, permanecendo à disposição para orientar empresas sobre os impactos práticos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.293.