Compliance Anticorrução no Comércio Exterior
Fernanda Sayeg
Lucas Daemon Bordieri
O conceito de compliance vem tornando-se mais importante a cada ano na atividade empresarial, e não apenas das grandes empresas, as pequenas e médias empresas têm tido que se adequar, haja vista que um dos grandes méritos da disseminação desta cultura é que hoje não basta a empresa “ser” compliance, mas também seus fornecedores e parceiros.
No Brasil, a Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, representa importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Com a aprovação da lei o Brasil passa a adotar o regime jurídico das nações signatárias de convenções anticorrupção como a OCDE e OEA, além de atender a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a nova lei finalmente fecha uma lacuna no ordenamento jurídico do país ao tratar diretamente da conduta dos corruptores.
Promulgada em 2013, a lei 12.846 teve o início de sua vigência em janeiro de 2014, atingindo diretamente o patrimônio das pessoas jurídicas beneficiadas por atos ilícitos.
A partir do surgimento desta Lei, tornou-se desnecessário que a cúpula diretiva da empresa tenha ciência das infrações para que empresa esteja sujeita às punições previstas.
Por que é importante adotar um programa de compliance na área de comércio exterior?
Em virtude do grande crescimento de Tratados Internacionais de Comércio, nas últimas décadas foram instituídos complexos sistemas normativos para regular o fluxo global de mercadorias, e na última década, ficou claro ao Setor Privado que a melhor maneira de lidar com essas normas transnacionais - visando à excelência operacional e ao lucro - é pelo seu estrito cumprimento, que se tornou mundialmente conhecido por Trade Compliance.
Atualmente, uma das grandes estratégias para combater a as dificuldades que há no comercio internacional é buscar sempre o cumprimento da lei e marginalização, cada vez mais, dos fluxos logísticos e aduaneiros que não atendem as normas. Outras formas de conseguir redução do custo logístico, como por exemplo, aumentar o nível de exigências e de fiscalização, não obtiveram sucesso. Podemos constatar isso através de administrações aduaneiras do mundo inteiro, mostrando que realmente é necessário que as próprias organizações tenham o nível mais gerencial das suas operações.
Dentre os aspectos analisados para identificar as áreas de maior risco do negócio sob o ponto de vista do compliance, destaca-se a quantificação do nível de interação com a administração pública, considerando-se principalmente a relevância de processos de obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades, o quantitativo e os valores de contratos celebrados com entidades e órgãos públicos, a frequência e a relevância da utilização de terceiros nas interações com o setor público;
Aliando-se, este, a complexidade das regulamentações aduaneiras e o poder discricionário dos agentes aduaneiros sobre o fluxo de mercadorias, o comércio internacional torna-se especialmente propenso à corrupção.
Outro aspecto importante, é a verificação do quantitativo de funcionários e demais colaboradores utilizados pela empresa, e neste ponto, pelo fato de as empresas utilizarem diversos agentes terceirizados no comércio internacional - tais como despachantes aduaneiros, agentes de carga, transportadoras, operadores de armazém e distribuidores - muitas vezes a falta de controle por meio de uma política adequada, inclusive para a seleção de parceiros, faz com que a falta de qualquer controle dos atos praticados por esses agentes, eleve ainda mais o risco de corrupção no comércio exterior.
As leis anticorrupção adotadas por diversos países são bastante rigorosas ao tratar da corrupção quando cometida por agentes terceirizados.
A U.S. Foreign Corrput Practices (FCPA), por exemplo, determina que a empresa seja responsabilizada pela conduta ilegal de seu agente de subornar o funcionário da aduana, tornando a empresa vulnerável a sanções, que podem incluir multas e penalidades civis e criminais, além de prisões.
No Brasil, a Lei No. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) transfere o ônus de vigilância da integridade nas operações aduaneiras para o setor privado, sendo as empresas mais gravemente penalizadas do que os próprios agentes públicos envolvidos. Dentre as punições previstas pela Lei Anticorrupção estão veiculadas a multa de até 60 milhões de reais, reparação integral dos danos causados, perdimento de bens e direitos, suspensão ou dissolução da empresa, proibição de usar benefícios fiscais e contrair financiamentos públicos e ter a sua punição divulgada em jornais de grande circulação e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). Além disso, obviamente, mantêm-se as punições de natureza criminal.
É importante salientar que as empresas respondem objetivamente pelas infrações cometidas, ou seja, sua responsabilidade independe de vontade ou culpa. Além disso, também os dirigentes da empresa punida responderão pelas infrações, arcando com multas com seus bens pessoais, sendo nesse caso a sua responsabilidade dependente de culpa ou vontade.
Logo, as empresas que atuam no comércio exterior estão vulneráveis a serem responsabilizadas por atos de terceiros que podem ser identificados como anticorrupção, o que pode levar à abertura de investigações por prática de corrupção. Esse tipo de ação pode causar graves prejuízos à reputação da empresa.
Estrutura do programa de compliance anticorrupção na área de comércio exterior
A transparência e integridade na importação e na exportação de mercadorias devem ser buscadas por todas as empresas que atuam na área de comércio exterior.
Neste sentido, visando além da identificação, uma gestão efetiva destes riscos, o programa de compliance anticorrupção para a área de comércio exterior visa:
(i) Identificar os riscos de corrupção no comércio transfronteiriço na empresa e implementar controles internos adequados e medidas de conformidade para enfrenta-los;
(ii) Aumentar a qualidade dos programas de conformidade aduaneira adotados pelas empresas, incluindo seus controles e procedimentos internos, com a criação de políticas específicas para mitigar os riscos; e
(iii) Análise periódica de riscos e atualização das políticas, oferecendo treinamento constante, com base nas melhores práticas aduaneiras, de conscientização sobre os riscos associados à corrupção aduaneira aos funcionários da empresa que atuam na área de comércio exterior e aos agentes terceirizados.
Com estes objetivos como norteadores dos processos da empresa, a estruturação das regras e instrumentos deve abordar:
i. Padrões de ética e de conduta;
ii. Regras, políticas e procedimentos para mitigar os riscos;
iii. Diligências apropriadas para contratação de terceiros;
iv. Comunicação e Treinamento;
v. Canais de denúncias;
vi. Medidas disciplinares;
vii. Ações de remediação;
O código de ética ou conduta é uma importante ferramenta de comunicação da empresa com seus funcionários e com a sociedade, por meio da qual ela pode explicitar seus valores e os comportamentos esperados ou proibidos.
Dentre as regras e políticas, destacam-se:
a. Políticas de relacionamento com o setor público;
b. Políticas relativa ao oferecimento de hospitalidade, brindes e presentes a agente público nacional ou estrangeiro;
c. Políticas relativas a registros e controles contábeis;
d. Políticas de contratação de terceiros;
e. Políticas sobre fusões, aquisições e reestruturações societárias;
f. Políticas sobre patrocínios e doações.
Nota-se que, a efetividade de tais políticas assume caráter essencial na mitigação de riscos, apresentando todas as condutas que são condizentes com uma interação regular com agentes públicos em operações de comércio exterior.
Ainda, as políticas relativas à contratação de terceiros devem ter sua aplicação fiscalizada de forma efetiva, pois a seleção dos terceiros que irão atuar juntamente com a empresa pode ser o fator determinante na mitigação ou elevação dos riscos nas operações de comércio internacional.
Canais de denúncia e aplicação de medidas disciplinares são importantes na condução e aplicação destas políticas, pois a empresa na defesa de sua integridade deve compelir todos a seguir suas diretrizes, incluindo àqueles que em determinada situação pudessem agir de forma equivocada.
O compliance apresenta-se como uma nova cultura, e neste cenário de mudança os canais para que condutas diversas da estabelecida sejam comunicadas e a maneira com a qual serão lidados os casos em que as condutas sejam desrespeitas.
Este é um importante aspecto desta nova cultura, pois deve-se incentivar a todos os envolvidos nos processos da empresa que reportem condutas que desrespeitem as diretrizes das políticas da empresa, colocando-se à defesa reputacional da instituição como primordial, tornando seus processos claros e seu negócio mais atrativo aos mercados nacionais e internacionais.