Norma permite a concessão de financiamentos públicos para empresas sem CND

Publicado em: 24/02/2009

Thiago de Alcantara Vitale Ferreira



A quantidade de situações nas quais são exigidas as certidões de regularidade fiscal para a prática de atos perante o Poder Público cresce na mesma proporção das dificuldades e exigências a serem cumpridas pelas empresas para a obtenção desse documento.


A Constituição Federal, no seu art. 195, §3º, prevê:


"Art. 195 (...) § 3º ? A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios." (grifo nosso).


Outrossim, a legislação infraconstitucional também prevê inúmeras situações em que é exigida a prova de regularidade fiscal através de Certidão Negativa de Débito (CND), conforme se verifica através das seguintes normas:


Código Tributário Nacional


"Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre."


Lei 9.069/95


"Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais." Em nossas atividades comumente nos deparamos com exigências de certidões de regularidade fiscal, como em casos de habilitação em benefícios e incentivos fiscais no comércio exterior e posteriores importações com redução ou suspensão dos tributos incidentes.


Há outras inúmeras situações nas quais é exigida prova de regularidade fiscal, como atualização de cadastro na SUFRAMA ou para recebimento de faturas emitidas contra órgãos públicos, como no caso do SICAF e, em alguns casos, até mesmo para o cadastro como substituto tributário ou tributação em regime especial.


Pesquisas realizadas revelam que 92,7% das empresas retardaram ou perderam negócios devido às dificuldades em conseguir a tempo a certidão negativa de débitos (CND), o que é inadmissível ocorrer na atual conjuntura econômica. (consulta feita no site www.cdlgoiania.com.br)


Dessa forma, no esforço para ampliar a concessão de crédito, a Medida Provisória 451/08, publicada em 16/12/2008, traz um mini?pacote de alívio tributário para as empresas, e, entre as inovações, deve ser destacada a dispensa de CND, pelo prazo de seis meses, para operações de créditos com instituições financeiras públicas.


Assim dispõe o art. 6º da referida Medida Provisória:


Art. 6o Nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto?Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1o do Decreto?Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea "b" do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.


A dispensa de CND limita?se às instituições financeiras públicas. No entanto, diante da contínua dificuldade para obtenção da CND e às pressões do setor produtivo, o governo estudou a ampliação desse dispositivo a todo o sistema financeiro.

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