Novo decreto exclui as despesas de capatazia do Valor Aduaneiro

Notas · 08/06/2022

O Diário Oficial de hoje trouxe uma importante novidade aos importadores: o Decreto 11.090/2022 alterou o Artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) para excluir as despesas de capatazia ocorridas no destino da base de cálculo do Imposto de Importação a partir de 08/06/2022.

Em sua redação original, o inciso II do Art. 77 previa que os gastos relativos a carga descarga e manuseio de mercadorias importadas incorridos "até a chegada no porto, aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado" integravam o valor aduaneiro. Esta redação motivou a redação da IN SRF 327/2003 (Art. 4, II) editada pela Receita Federal, o qual determina a inclusão das despesas de capatazia no Valor Aduaneiro.

A nova redação do Decreto, que é hierarquicamente superior à IN SRF 327/2003, excluiu tal possibilidade de interpretação, acrescentando ao texto legal que, para fins do cálculo, estão "excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte".

O assunto já é objeto de discussão judicial desde 2008. O entendimento majoritário dos tribunais, pacificado durante anos, era pela exclusão da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação ganhando, inclusive, status de “súmula” no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento também era favorável aos importadores em ambas as Turmas da Primeira Seção. Após alterações na composição das turmas do STJ, o tema foi afetado para julgamento na sistemática de recursos repetitivos, cujo julgamento tem efeitos vinculantes (Tema 1.014). No julgamento iniciado em 11/12/2019 e encerrado em 11/03/2020, a maioria dos ministros votou pela alteração na jurisprudência vigente e reconhecer como legal a inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação.

A questão judicial ainda não está definida pois, ainda não há previsão de inclusão em pauta de julgamento dos embargos de declaração opostos contra esta decisão do STJ, no qual se pleiteia a modulação de efeitos, além de outros pontos que possibilitariam a revisão da matéria, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a publicação do Decreto 11.090/2022 na data de hoje, o futuro já é certo pela exclusão de capatazia do Valor Aduaneiro, mas o passado ainda depende de atuação do Judiciário, especialmente para segurança jurídica e mitigação dos efeitos nefastos da mudança da jurisprudência pelo STJ.

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