Prova de regularidade fiscal para concessão ou reconhecimento de benefício ou incentivo fiscal na importação

Artigos · 29/10/2009

Em nossas atividades comumente nos deparamos com exigências de provar nossa regularidade fiscal com a apresentação das tão conhecidas certidões negativas de débito - CND, como em casos de reconhecimento de benefícios e incentivos fiscais no comércio exterior com o registro de importações com redução ou suspensão dos tributos incidentes, conforme a exigência insculpida no art. 60 da Lei 9.069/95:

Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Em regra, é exigida que a prova da regularidade fiscal seja feita pelo próprio contribuinte sob pena de anulação ou não concessão de dado benefício ou incentivo fiscal, ora, muitas vezes são exigidas CND de períodos antigos que as empresas poderiam à época entender desnecessário o arquivamento, sendo certo que nessa hipótese, como em qualquer outra, não seria justa a anulação ou não concessão do benefício, dado que a empresa era possuidora de regularidade fiscal no momento.

Neste sentido, a Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, em seu art. 37, prevê que será o órgão administrativo (exemplo da Receita Federal) de ofício que obterá documentos (exemplo das CND), quando o interessado alega que o registro do documento é feito pelo próprio órgão da Administração, ou seja, a prova da regularidade fica a cargo do órgão público.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Cumpre enfatizar que, a despeito dos dispositivos constantes nos art. 144 e 172 do CTN, que remete ao art. 155 do mesmo diploma, estabelecerem que o sujeito passivo deverá manter as condições que ensejam um benefício durante o período em que desejar fruir do mesmo, sendo que art. 155 do CTN determina que o “favor fiscal” será “revogado de ofício, sempre que se apure” que o beneficiado deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor.

Conforme doutrina autorizada, “Diz o Código que o despacho que concede isenção não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício, isto é, por iniciativa da própria autoridade administrativa, sempre que se apure que o interessado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor (CTN, art. 155, c?c art. 179, § 2º)”. (HUGO DE BRITO MACHADO, in Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores, 20ª Edição, págs. 195?198).

Correto então afirmar que o ônus da prova quanto à anulação, concessão ou reconhecimento de benefício ou incentivo fiscal é da Autoridade Administrativa, não bastando que seja requerida a apresentação de certidões ao sujeito passivo, ainda mais por se tratar de documento expedido pela própria RFB.

A própria IN RFB nº 734/2007 em seu art. 10 salienta que no caso de concessão ou reconhecimento de benefício ou incentivo fiscal é descabida a exigência de CND que é tratada pela portaria da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, conforme abaixo transcrevemos:

IN nº 734/2007: “Art. 10. Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da RFB, é vedada a exigência da certidão conjunta de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2007, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da RFB encarregada da análise do pedido.” (grifo nosso)

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3: “Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de:

I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com informações da situação do sujeito passivo quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

II - certidão conjunta, emitida pela RFB e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com informações da situação do sujeito passivo quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.


Ademais, é importante salientar que no ordenamento jurídico pátrio é vigente o entendimento da inocência presumida, ou seja, deve-se presumir a regularidade da empresa e não o contrário, desse modo, o ônus da prova da regularidade fiscal cabe à Autoridade Administrativa.

Dessa forma, fica certo que é imprópria a exigência fiscal de apresentação de certidões negativas pelo contribuinte, posto tratar-se de um documento pertencente à própria Receita Federal do Brasil e não ser a produção dessa prova uma obrigação legal do contribuinte. No Brasil “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, conforme dispõe o inciso II do art. 5º da Constituição Federal.


Pedro Paulo R. Pavão

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