Admissão temporária

Publicado em: 06/10/2009

Francisco Antônio D´Angelo

O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou parcial, no caso de utilização econômica. São condições para a concessão do regime: a) que os bens sejam importados em caráter temporário e sem cobertura cambial, isto é, sem que possam ter o seu valor pago ao exportador; b) que estejam adequados à finalidade para o qual foram importados; c) que sejam utilizáveis segundo o prazo e a finalidade constantes no ato concessivo; d) que as obrigações decorrentes da concessão sejam constituídas em termo de responsabilidade; e) que haja identificação fiscal dos bens. Nos casos previstos na legislação, poderá ser exigida a obtenção de Licença de Importação e de anuência de outros órgãos da Administração Pública previamente ao embarque dos bens no exterior.


A admissão temporária com suspensão total aplica-se a várias categorias de bens e finalidades, como os bens procedentes do exterior integrantes de bagagem dos participantes e assistentes de dignitários estrangeiros em visita ao País, caso em que a aplicação do regime fica condicionada à prévia comunicação do Ministério das Relações Exteriores, sobre a visita oficial do estrangeiro. Aplica-se ainda aos bens destinados a feiras, congressos e espetáculos, técnicos, científicos, comerciais e artísticos, aos bens empregados em competições esportivas, às amostras e mostruários para promoção comercial, aos materiais a serem aplicados na reposição e conserto de bens já admitidos no regime, aos suportes reutilizáveis que servem ao manuseio de outros bens importados, às embalagens, suportes e etiquetas utilizáveis na identificação, acondicionamento ou manuseio de bens destinados à exportação, às matrizes para cópias de obras sonoras e visuais, aos equipamentos de uso de profissional não residente no País e aos bens a serem submetidos a ensaios e testes.


A suspensão total dos tributos alcança ainda, os bens temporariamente admitidos para aperfeiçoamento ativo, ou seja, aqueles pertencentes a pessoa sediada no exterior, recebidos por pessoa jurídica sediada no País, para serem submetidos a operações de industrialização e mesmo para o seu conserto, reparo ou restauração, contra pagamento em moeda estrangeira e posterior devolução à origem (exportação de serviço). Qualquer dessas operações deverá ser objeto de contrato de prestação de serviço e ter o seu processo descrito, com quantificação e qualificação do produto resultante, como condições adicionais à concessão do regime.


São considerados como admitidos automaticamente na modalidade de suspensão total dos tributos os veículos de transporte internacional de carga e de passageiros, as embarcações pesqueiras, assim como as embarcações, aeronaves e outros bens destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação científica. Igualmente são automaticamente admitidos os contêineres estrangeiros, com ou sem carga e os veículos de viajantes não residentes, exclusivamente em tráfego fronteiriço. Em todos os casos, os interessados na admissão temporária devem cumprir as formalidades aduaneiras na repartição que jurisdicione o local de entrada no País. Estão isentos dessas formalidades os turistas residentes em outros países do Mercosul, aos quais é permitido livre tráfego pelo prazo previsto na legislação migratória.


A admissão temporária com suspensão parcial dos tributos é a que se aplica a bens que entram no território aduaneiro para serem empregados na produção de outros bens ou na prestação de serviços. O critério para definir a parte dos tributos que permanecerá suspensa e aquela que deverá ser recolhida, leva em conta o tempo de vida útil do bem, comparativamente ao período requerido pelo importador para sua permanência no País, sempre em meses. Neste regime o beneficiário é a pessoa física ou jurídica que promove a importação temporária do bem, incluindo o imigrante enquanto não obtido o seu visto permanente e o viajante não residente em relação aos bens de sua bagagem e ao seu veículo.


O tempo de vigência do regime de Admissão Temporária levará em conta as necessidades de utilização do bem pelo importador e o tempo de preparo para o seu embarque de retorno ao exterior. Caso a admissão do bem decorra de disposição contida em acordo internacional, prevalecerão os termos e o prazo do acordo. Nos casos de utilização econômica será observado o prazo do contrato, prorrogável na mesma medida deste, segundo disposto em Instrução Normativa que, contudo, silencia quanto à possibilidade de mais de uma prorrogação. O prazo previsto em contrato balizará a permanência para a prestação de serviços e para ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos, hipótese em que o limite será de cinco anos. Nos demais casos, o prazo será de até três meses, prorrogável, uma única vez, por igual período.


A reexportação é a forma clássica de extinção do regime, porém outras são admissíveis e conduzem à baixa do termo de responsabilidade, como a nacionalização do bem pelo beneficiário ou por terceiro; a sua destruição condicionada à anuência do exportador; a transferência para outro regime aduaneiro especial ou para outro beneficiário e, por último, a entrega do bem à Fazenda Nacional, desde que aceita por esta e com a aprovação expressa do proprietário estrangeiro do bem. Qualquer das providências para extinção do regime deverá ser adotada durante o seu período de validade, o que, se não observado, resultará na exigência do pagamento de multas, quando não na exigência do crédito tributário constituído no termo de responsabilidade, compreendendo o valor de todos os tributos suspensos.


Disciplinam a matéria os artigos nos. 306 a 334 do Regulamento Aduaneiro, assim como as Instruções Normativas no. 285, de 14/01/2003, 115, de 31/12/ 2001, 469, de 10/11/2004 e 470, de 12/11/2004.

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