O capítulo final sobre a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados

Publicado em: 24/09/2020

A publicação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) em 14 de agosto de 2018, iniciou no Brasil o primeiro capítulo de um importante avanço sobre esse tema em nosso ordenamento jurídico.

Editada com finalidade de estabelecer regras para a coleta, uso, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais por empresas, bem como por entidades e organizações públicas, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) teve um início bastante conturbado, repleto de mudanças decorrentes de decisões do Congresso Nacional e do Presidente da República, o que resultou em uma enorme insegurança jurídica para todos aqueles que estavam na “corrida” para completa adequação à LGPD.

A princípio, a LGPD teve sua entrada em vigor prevista para agosto de 2020. No entanto, devido à crise sanitária e econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela COVID-19, em 29 de abril de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 959 (MP nº 959/2020) pelo Presidente da República, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 65, II, da LGPD, estabelecendo que sua entrada em vigor ocorreria em 03 de maio de 2021.

A Medida Provisória, embora produza efeitos imediatos, deve ser apreciada e votada em um prazo de até 120 dias para que seja convertida em lei. Assim, no dia 26 de agosto de 2020, ao ser levada para votação no Senado, embora a MP nº 959/2020 tenha sido aprovada, a validação do seu artigo 4º, o qual alterava o início da vigência da LGPD, restou prejudicado.

Embora a decisão do Senado Federal tenha, aparentemente, resolvido uma questão que se estendia há meses, na realidade, as atenções e preocupações apenas mudaram seu foco, do Congresso para o Presidente da República, uma vez que, segundo disposição constitucional sobre o assunto, o texto deveria seguir para sanção do Presidente da República.

Conforme seu histórico de edição comprova, quando se trata de LGPD, tudo é possível. Contudo, em 17 de setembro de 2020, tivemos o capítulo final dessa novela com a sanção presidencial da Lei 14.058, que resulta na vigência da LGPD a partir desta data.

Válido ressaltar que a LGPD traz um capítulo inteiro dedicado à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, que, em linhas gerais, deverá zelar pela proteção dos dados pessoais, além de elaborar diretrizes para a Política Nacional e promoções de ações afirmativas sobre esse tema.

Assim que constituída, a Autoridade também será responsável por fiscalizar e aplicar sanções administrativas em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação. Nesse campo, relembramos que a Lei 14.010/2020, publicada em junho, prorrogou a aplicação de penalidades administrativas, previstas para agosto de 2021.

Entretanto, independentemente do momento em que o início de sua vigência ocorra, o processo de sua implementação demanda organização e comprometimento de todos os sócios, diretores e demais colaboradores da empresa, uma vez que a adequação à LGPD implica, necessariamente, em mudança na cultura organizacional e corporativa.

É importante ressaltar que o processo de implementação da LGPD é contínuo, uma vez que os termos e diretrizes existentes na legislação são dinâmicos e, consequentemente, estão em constante integração e adequação às demandas sociais, a fim de se obter a máxima aplicação e efetividade da LGPD, bem como a maior proteção aos dados pessoais.

A equipe de Legal Management da Lira Advogados está à disposição para prestar a assessoria jurídica necessária para a implementação de estratégias que adequem sua empresa à Lei Geral de Proteção de Dados.

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