Nova Portaria da RFB regulamenta as atividades de fiscalização
Publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de setembro, a Portaria RFB 1.687/14 dispõe sobre o planejamento das atividades Fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, revogando a Portaria RFB 3.014, de 29 de junho de 2011.
Em suma, a nova Portaria regulamenta o controle aduaneiro do comércio exterior consistente na identificação, descrição e quantificação das atividades fiscais em cada ano-calendário, que passarão a ser elaborados pela Subsecretaria de Fiscalização (SUFIS) e pela Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (SUARI), no âmbito de suas respectivas áreas de competência. Além disso, estabelece as diretrizes para o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) anunciado no último dia 4 de setembro, pelo Decreto 8.303/2014, que extinguiu o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Com a publicação do Decreto 8.303/2014, que alterou o Decreto 3.724 de 10 de janeiro de 2001, atribuiu nova nomenclatura aos procedimentos fiscais, conhecidos como Mandado de Procedimento Fiscal, que agora, passam a ser chamados de Termos de Distribuição de Procedimento Fiscal. Além disso, a norma desvinculou a conferência de validade dos Procedimentos Fiscais da necessidade de autorização superior, cabendo apenas aos Auditores-Fiscais essa função:
"Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.”
A Portaria RFB 1.687/2014 regulamenta de forma detalhada os três tipos de TDPF:
- Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização: destinado às ações que tenham por objeto a verificação quanto ao correto cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como sobre a aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário, redução de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), glosa de crédito em análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais.
- Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência: aplicável para embasamento de ações que tenham por objeto a coleta de informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
- Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Especial: será instaurado nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova.Após a expedição do TDPF-E, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o sujeito passivo do número do procedimento fiscal e o código de acesso para consulta do TDPF no sítio eletrônico da RFB, no primeiro termo lavrado após sua expedição.
O Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF conterá:
a) A numeração de identificação e controle;
b) Os dados identificadores do sujeito passivo;
c) A natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
d) O prazo para a realização do procedimento fiscal;
e) O nome e a matrícula do(s) Auditor (es)-Fiscal(ais) da Receita Federal do Brasil responsável(is) pelo procedimento fiscal;
f) O número do telefone e endereço funcional para contato; e
g) O nome e a matrícula do responsável pela expedição do TDPF.
A nova regulamentação alterou ainda os prazos para conclusão dos procedimentos, o que, a nosso ver, contraria dois importantes princípios da Administração Pública: Princípio da eficiência e Princípio da Economia, que devem ser respeitados pelas normas infralegais.
Com efeito, de acordo com o parágrafo 1° do artigo 11 da Portaria 1.687/2014 os prazos serão contínuos e prorrogáveis até a efetiva conclusão do procedimento fiscal:
Art.11.Os procedimentos fiscais deverão ser executados nos seguintes prazos de duração:
I - cento e vinte dias, no caso de procedimento de fiscalização;
II - sessenta dias, no caso de procedimento fiscal de diligência.
§ 1º Os prazos de que trata o caput poderão ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.
A antiga regra – Portaria RFB 3.014/2011 – nos artigo 11, 12 e 13, previa que os Mandados de Procedimento de Fiscal (MPF-F) e o Mandado de Procedimento de Diligência (MPF-D) seriam válidos por 120 dias e o Mandado de Procedimento de Fiscal Especial (MPF-E) por 60 dias, sendo cabível a prorrogação pelo mesmo período:
Art. 11.Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E; e
II - sessenta dias, no caso de MPF-D.
Art. 12. A prorrogação do prazo de que trata o art. 11 poderá ser efetuada pela autoridade emitente, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, os prazos fixados nos incisos I e II do art. 11, conforme o caso.
Art. 13.Os prazos a que se referem os arts. 11 e 12 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5 º do Decreto n º 70.235, de 6 de março de 1972.
Note-se que a norma anterior estabelecia a hipótese de prorrogação de prazo por igual período, tantas vezes quantas necessárias, enquanto a nova regra não estabelece qualquer prazo, deixando a critério da fiscalização a finalização dos procedimentos a qualquer tempo.
Parece que o resultado prático é o mesmo, mas há uma diferença sutil que resulta em ser menos previsível o termo final do mandado.
Esta alteração, que faz com que os procedimentos não tenham prazo para conclusão, ofende ao Princípio da Eficiência, que de acordo com Hely Lopes Meirelles[1], “exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.”
Além disso, afronta ao Princípio da Economia que, na prática, corresponde à relação custo-benefício, no sentido da Administração Pública buscar a otimização dos atos administrativos conduzindo os procedimentos com vistas ao atingimento de seus fins, ou seja, é a obtenção do melhor resultado, com o mínimo possível de dispêndio.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello[2] ao lecionar sobre a atenção aos princípios dispõe o seguinte:
“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (…).”
Temos que as mudanças trazidas pelo Decreto 8.303/2014 e pela Portaria RFB 1.687/2014 ocorreram com o objetivo de atender às reivindicações da fiscalização, que há muito tempo pedia a extinção do Mandado de Procedimento fiscal, uma vez que que as principais alterações foram à nomenclatura do procedimento fiscal e à autonomia dada aos Auditores Fiscais para conferirem validade ao Procedimento sem autorização superior.
Além da reafirmação da competência-plena da classe dos Auditores Fiscais e da alteração da nomenclatura do procedimento, a nova normativa alterou o prazo para conclusão dos procedimentos, que pode agora ser prorrogado “até a efetiva conclusão do procedimento fiscal”, ou seja, até quando concretamente a fiscalização finalizar os procedimentos – sem a observação de qualquer prazo ou requerimento formal.
Diante do exposto, conclui-se que as alterações promovidas proporcionam autonomia e liberdade aos Auditores Fiscais, portanto espera-se destes, por sua vez, que exerçam a atuação coerente e responsável quando da condução e conclusão dos procedimentos fiscais em razoável espaço de tempo.
[1]MEIRELLES. Hely Lopes, Elementos do Direito Administrativo. Ed. 1992. p. 230
[2]MEIRELLES. Hely Lopes, Elementos do Direito Administrativo. Ed. 1992. p. 230-231.