STF em Pauta: Anterioridade Anual na Alteração dos Percentuais do Reintegra

Bárbara Bach
Ana Ronchi
Publicado em: 18/11/2020

Conforme noticiado anteriormente[1], em novembro de 2019 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal às reduções de percentual do REINTEGRA, incluindo o tema em sua lista de dispensa de contestar e recorrer. O reconhecimento da anterioridade nonagesimal pela PGFN, embora muito positivo, não dispensa o ajuizamento de ação para reconhecimento do direito do contribuinte.

Naquela ocasião, a PGFN concordou com a natureza de “benefício fiscal” do REINTEGRA e que o contribuinte não pode ser surpreendido com imediata redução do percentual, pois resulta em aumento dos custos residuais de exportação e, consequentemente, na majoração indireta de tributo. O entendimento da PGFN acompanha o posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal quanto a anterioridade nonagesimal.

Reconhecer o REINTEGRA como benefício fiscal através de julgamento de repercussão geral Plenário do STF é de extrema relevância, especialmente para apaziguar a jurisprudência, que vem oscilando pela necessidade de observância da anterioridade anual[2], não obstante o entendimento vinculante no julgamento da ADI/MC 2.325/DF, de que toda modificação legislativa que implique redução de benefício fiscal é majoração indireta de tributo.

Nesse contexto, apesar de concordar com a natureza de benefício fiscal, tanto a Procuradoria como parte dos julgadores têm se utilizado do argumento de que o princípio da anterioridade anual (disposto no art. 150, III, b da Constituição Federal) é afastado do REINTEGRA pelo art. 195, §6º, da Constituição Federal[3], o qual excepciona as contribuições sociais destinadas à Seguridade Social do citado princípio.

Tal entendimento decorre do fato de os créditos de até 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens industrializados ser devolvido ao exportador através de PIS e COFINS, porém como destacado na referida Nota SEI n.º 55, “os valores apurados no REINTEGRA não impliquem concessão de isenção ou desoneração em relação a nenhuma espécie tributária em particular”.

A devolução dos créditos de REINTEGRA mediante créditos de PIS e COFINS se deu, portanto, por mera opção orçamentária que possibilitasse a redução de custos tributários residuais pagos ao longo da cadeia produtiva que não são recuperáveis, sem que os resíduos correspondam necessariamente às contribuições para a seguridade social, de modo que não se sustenta a argumentação que visa afastar a aplicação da anterioridade anual. 

Com o reconhecimento da Repercussão Geral, Tema 1108, inicia-se nova fase para que o STF, de fato, uniformize o entendimento em favor aos contribuintes exportadores, o que se espera seja pela anterioridade anual, inclusive por respeito à jurisprudência já formada na Corte.

Contudo, diante da possibilidade de modulação de efeitos[4],  o Tribunal poderá garantir a ampla recuperação de valores do passado somente para aqueles contribuintes com ação em andamento (o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da ação, permitindo reaver valores de 05 anos anteriores à data da interrupção), ainda que todos os contribuintes tenham sido afetados pela abrupta redução de percentuais.

Até o momento não houve decisão no sentido de determinar o sobrestamento de processos que versem sobre a questão, de modo que não haverá impacto imediato nos processos em andamento. Nesse contexto, se houver concessão de liminar ou tutela antecipada, o contribuinte tem direito de utilizá-la normalmente, até que se modifique a decisão favorável.

Caso advenha determinação de sobrestamento, seu objetivo é estabilizar o processo no estágio em que se encontra, evitando-se decisões conflitantes com o resultado a ser alcançado pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal. Em contrapartida, o sobrestamento impossibilita o trânsito em julgado e, consequentemente, a compensação de créditos, em razão da previsão do art. 170-A do Código Tributário Nacional.

Importante destacar que vislumbramos esse efeito apenas para os processos nos quais se discute a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, tendo em vista limitação do Tema 1108.

A LIRA Advogados se coloca à inteira disposição para analisar a aplicabilidade e os efeitos do Reintegra, bem como afirmar o compromisso de acompanhar e contribuir para a discussão no Supremo Tribunal Federal, compartilhando informações para desenvolvimento do Comércio Exterior.


[1](https://www.liraatlaw.com/conteudo/um-dos-fundamentos-da-discussao-do-reintegra-nao-sera-mais-alvo-de-recurso

[2] Constituição Federal, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...) III - cobrar tributos:

(...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

[3] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

[4] Código de Processo Civil, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

(...) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

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