DEDUÇÃO EM DOBRO DO PAT: CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO, FIM DA LITIGIOSIDADE E OPORTUNIDADES PARA EMPRESAS DO LUCRO REAL

Artigos · 19/03/2026

Historicamente, o aproveitamento do benefício instituído pela Lei nº 6.321/76 (PAT) foi objeto de intensas discussões e sucessivas tentativas de limitação por parte da administração tributária. Dentre as principais restrições impostas ao longo do tempo, destacam-se:

·         Limite máximo de R$ 1,99 por refeição;

·         Limitação da dedutibilidade a 4% do IRPJ devido (considerando apenas a alíquota de 15%, sem o adicional);

·         Restrição do benefício a trabalhadores com remuneração de até 5 salários-mínimos;

·         Limitação da base de cálculo ao valor de 1 salário-mínimo por empregado;

·         Impossibilidade da dedução em dobro.

Nos últimos anos, contudo, o tratamento fiscal das despesas vinculadas ao PAT passou por uma inflexão relevante, culminando na consolidação do entendimento favorável à chamada dedução em dobro na apuração do IRPJ — inclusive sobre o adicional — para empresas tributadas pelo lucro real.

Apesar disso, ainda se observa, na prática, que diversas empresas continuam aplicando limitações já reconhecidas como ilegais, o que evidencia um espaço relevante para revisão de posições fiscais.

Consolidação jurisprudencial e ilegalidade de restrições

A controvérsia acerca da extensão do benefício foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que limitações impostas por norma infralegal extrapolaram o poder regulamentar.

Em precedentes como o REsp 2.088.361/CE e o AgInt no REsp 2.164.092/CE, AgInt no REsp n. 1.690.281/RS a Corte reconheceu a ilegalidade de dispositivos do Decreto nº 10.854/2021, especialmente no que se refere à restrição do benefício com base em faixa salarial dos trabalhadores e à limitação da metodologia de cálculo.

Com isso, foi reafirmado o princípio da hierarquia normativa, assegurando que o decreto não pode inovar ou restringir direitos previstos em lei.

Nessa sistemática, além da dedução ordinária das despesas com alimentação como custo operacional, admite-se exclusão adicional de igual montante na apuração do lucro real (e-LALUR). Na prática, isso resulta na possibilidade de dedução em dobro desses dispêndios, ampliando significativamente a redução da base tributável do IRPJ e da CSLL, observado o limite da dedução adicional de 4% do IRPJ devido com seu adicional.

Posicionamento da PGFN e fim da litigiosidade

Diante da consolidação jurisprudencial, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio dos Pareceres SEI nº 268/2023 e nº 1506/2024, reconheceu institucionalmente a ilegalidade das restrições anteriormente impostas.

Como consequência, os temas foram incluídos na lista de dispensa de contestar e recorrer, nos termos da Portaria PGFN nº 502/2016. Na prática, isso significa que a União deixa de apresentar defesas e interpor recursos em processos que tratem da matéria, reduzindo significativamente a litigiosidade.

Esse movimento representa importante marco de segurança jurídica, ao alinhar a atuação da administração tributária ao entendimento consolidado dos tribunais superiores.

Impactos práticos e oportunidades

A consolidação do entendimento favorável à dedução em dobro do PAT proporciona às empresas:

 

  • Redução de riscos fiscais, diante da uniformização do entendimento;
  • Maior previsibilidade tributária, com respaldo institucional da PGFN;
  • Oportunidade de revisão de estratégias fiscais, especialmente para empresas do lucro real com elevado volume de despesas com alimentação.

A Lira Advogados está à disposição para orientar sua empresa sobre esse tema.


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