Siscoserv: Efeitos da Solução de Consulta COSIT nº 99011, de 26 de setembro de 2018

Através da Solução de Consulta COSIT n.º 99011, de 26 de setembro de 2018, foi definido o cálculo das multas por registro inexato, omitido, incompleto do Siscoserv.

Ana Ronchi
Publicado em: 09/10/2018

O Siscoserv é um sistema informatizado composto por dois módulos, Venda e Aquisição, desenvolvido em conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o registro de informações referentes à operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e importação de serviços.

Importante salientar que não compreende as importações e exportações de mercadorias, que são registradas no Siscomex.

O sistema foi instituído pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB/MF) através da Portaria Conjunta RFB/SCS 1.908, de 19 de julho de 2012, com base na IN RFB 1.277/12, na Portaria 113/12 do MDIC e na Lei 12.546/11.

Estão obrigados a fazer o registro os residentes e domiciliados no Brasil que realizam as referidas operações, na condição de prestador ou tomador do serviço, bem como na condição de transferente ou adquirente do intangível. O sujeito passivo que não preencher as informações no SISCOSERV tempestivamente ou que as fizer com incorreções será intimado pela RFB para prestar esclarecimentos e estará sujeito às seguintes multas:

  • Entre R$100,00 e R$1.500,00 por mês-calendário ou fração de atraso, no caso de cumprimento extemporâneo da obrigação;
  • 1,5 ou 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, no caso de cumprimento da obrigação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; e
  • Na hipótese de não atendimento à intimação da RFB, R$500,00 por mês-calendário;

Antes de abordar a questão do cálculo da multa por registro inexato, incompleto ou omitido, cumpre salientar que as penalidades acima mencionadas foram instituídas por ato infralegal, através da IN RFB 1.277/12, sendo que a imposição de qualquer tipo de sanção precisa ser feita por meio de Lei, de modo que há clara violação ao princípio da estrita legalidade.

Este, contudo, não tem sido o posicionamento dos Tribunais sobre o tema. Os Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 4ª Regiões[1] sustentam que são válidas as penalidades previstas na IN RFB 1.277/12, pois tem como fundamento o art. 16 da Lei 9.779/99, por sua vez, tem como matriz legal o art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001.

Ocorre que os referidos dispositivos autorizam que a Receita Federal disponha sobre obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados.

As obrigações relacionadas ao Siscoserv, além de não serem relativas a impostos e contribuições administrados pela Receita Federal, não têm relação alguma com pagamento de tributos, mas sim com a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no país e residentes ou domiciliados no exterior para fins econômico-comerciais ao MDIC, de modo que permanece a ilegalidade das penalidades impostas.

Voltando ao tema principal do presente artigo, com o intuito de esclarecer o que se entendia pelo “valor das transações comerciais ou operações financeiras”, base de cálculo da multa por registro inexato, omitido, incompleto do Siscoserv, em abril deste ano foi incluído ao art. 4º da IN RFB 1277/2012 o §5º, com a seguinte redação:

§5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:

I - ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou

II - ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.

 Ou seja, caso as informações inexatas, incompletas ou omitidas sejam comuns a diferentes operações sujeitas, mas que tenham sido registradas no Siscoserv apenas uma única vez, deverá ser considerado o somatório do valor das operações.

No dia 28 de setembro de 2018, foi publicada a Solução de Consulta COSIT n.º 99011, que confirmou tal entendimento, conforme se observa:

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA.

Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018. SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, arts. 1º, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e nº 768, de 13 de maio de 2016.

Da leitura da referida Solução de Consulta, depreende-se que, substancialmente, confirmou o que já estava previsto na legislação de referência e mais ainda, que de nada valem os esforços das empresas em compilar processos, pois a título de base de cálculo as operações poderão ser tratadas tanto isoladamente quanto em conjunto em caso da informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez.

Para exemplificar o modo de cálculo e o seu efeito, cita-se o disposto na Solução de Consulta COSIT n.º 67, de 14 de junho de 2018:

“7.1. Se o contrato de prestação de serviços incluído no Registro de Venda de Serviços (RVS) contiver mais de uma operação, caso as informações que se referem à classificação do serviço (como, por exemplo, o Código da NBS, Descrição da NBS, Código e Descrição da Moeda; Modo de Prestação; Data de Início; Data de Conclusão) tiverem sido prestadas de forma inexatas ou incompleta, a multa será aplicada sobre o valor apenas dessa operação específica, não sendo considerado o valor da outra operação.

7.2 Porém, ainda nesse mesmo exemplo, caso a informação prestada de forma inexata ou incompleta se refira aos dados do adquirente, a multa deverá ser aplicada sobre o somatório do valor de todas as operações que compõem esse RVS.

7.3 E ainda, se a informação prestada de forma inexata ou incompleta se referir às informações comerciais do vendedor, a multa será aplicada sobre o somatório do valor de todas as operações de todos os RVS em que esse dado tenha sido utilizado, ainda que ele tenha sido fornecido uma única vez na ficha de Informações Cadastrais existente no sistema”.

Pois bem, ao tratar as operações de maneira cumulativa, a multa a ser aplicada pode alcançar patamares elevadíssimos, podendo ultrapassar a barreira do razoável, fazendo com que a penalidade adote caráter eminentemente confiscatório.

Em outras palavras, aplicar a multa sobre o somatório das operações a que a informação inexata, incompleta ou omitida esteja vinculada, ainda que a informação tenha sido registrada apenas uma vez representa um alargamento da base de cálculo, que invariavelmente irá implicar em recolhimento de multas desproporcionais.

Portanto, é de extrema importância que as empresas e pessoas físicas que realizam operações sujeitas ao registro no Siscoserv redobrem a atenção no momento do preenchimento das informações e mantenham-se sempre atualizadas sobre o entendimento da Receita Federal e do MDIC sobre o tema, para que não sejam surpreendidas com a imposição de multas exorbitantes.

Além disso, ainda que a discussão sobre as penalidades em questão seja pouco expressiva, o poder judiciário deve continuar a ser provocado a se manifestar pela ilegalidade da IN RFB 1.277/2012 e pela desproporcionalidade da penalidade imposta.


[1] No TRF2, Apelação/Reexame Necessário 0136792-73.2015.4.02.5001. No TRF3, Apelação/Remessa Necessária 0015700-05.2015.4.03.6100 e Apelação Cível 0015700-05.2015.4.03.6100. No TRF4 Apelação Cível 5025606-31.2017.4.04.7200.

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