Subfaturamento e subvaloração: conceitos e reflexos aduaneiros

Lucas Emboaba
Leticia Reis
Publicado em: 03/09/2020

Um dos pontos mais fiscalizados pela Receita Federal do Brasil nas operações de comércio exterior é o valor aduaneiro das mercadorias importadas. Exemplo recente disso é a "Operação Ásia", deflagrada no dia 17 de junho de 2020, em que a Receita e a Polícia Federal identificaram grupos de despachantes aduaneiros que praticavam o subfaturamento das operações e, simultaneamente, os crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, associação criminosa e falsidade ideológica[1].

O subfaturamento é ato ilícito, consistente na declaração do valor aduaneiro baseada em documento falso, que não reflete o preço efetivamente pago pelo importador, superior ao apresentado – ou seja, são indicadas informações inautênticas que não refletem a realidade do valor aduaneiro da operação. A intenção do subfaturamento é diminuir a base de cálculo dos tributos incidentes na importação, o que afronta a livre concorrência e o controle aduaneiro e cambial das operações pela Aduana.

De outro lado, é importante destacar que o subfaturamento não se confunde com a subvaloração, que consiste na aplicação indevida de um dos métodos de valoração aduaneira em razão de equívoco na interpretação do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), sem que tenha ocorrido fraude[2].

A distinção é sutil, mas extremamente relevante, pois no caso de subfaturamento:

  • as penalidades são mais gravosas, se comparadas com as relativas à subvaloração;
  • podem existir reflexos criminais; e
  • o Fisco precisa produzir prova concreta de que o importador agiu dolosamente em fraude, sonegação ou conluio.

Apesar das diferenças, é comum verificar casos nos quais, em nítida sanha arrecadatória, o Fisco lavra autos de infração igualando os institutos da subvaloração e do subfaturamento, ou utilizando presunções sem embasamento sólido para apontar que há fraude.

Nada obstante, a 3ª Seção do CARF possui precedentes favoráveis aos contribuintes, apontando expressamente que "(...) diversamente  do  subfaturamento,  na subvaloração  não  se  verifica  a  presença  de  fraude,  sonegação  ou  conluio, sujeitas, portanto, a sanções distintas" e que "Não  se  configura  o  subfaturamento  do  valor  da  transação  quando  a fiscalização  deixa  de  aduzir  aos  autos  provas  de  que  o  valor  aduaneiro indicado  na  fatura  e  declarado  ao  órgão  aduaneiro  não  representa  o  preço efetivamente pago pelas mercadorias importadas"[3].

A valoração aduaneira é um dos temas mais complexos do direito aduaneiro, e todos seus aspectos precisam ser constantemente analisados pelos intervenientes do comércio exterior, não somente para garantir o compliance com a legislação, mas também para evitar cobranças indevidas.


[1] “Receita Federal combate fraude bilionária ao Comércio Exterior”, publicada em 17/06/2020, disponível em http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/junho/receita-federal-combate-fraude-bilionaria-ao-comercio-exterior. Acesso em 01/09/2020.

[2] Acórdão CARF 3802­004.098.

[3] Acórdão CARF 3301­003.980.

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar