A Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias foi aprovada na Câmara dos Deputados

Publicado em: 30/03/2012

Natália Ruschel



Em 08.03.2012, o projeto do Decreto Legislativo que incorpora a Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias foi aprovada na Câmara dos Deputados, e agora está no Senado Federal para votação final. Sendo aprovada no Senado, o texto da Convenção será publicado no Diário Oficial da União por meio de Decreto Legislativo. A notificação pelo Brasil à UNCITRAL (que administra a Convenção) implica na ratificação da Convenção, que entrará em vigor no Brasil.


Conforme mencionamos em edição anterior do Material Técnico [1], esta Convenção é um avanço para as relações privadas internacionais. Até o momento 78 membros já aderiram (ratificaram), incluindo nossos principais parceiros comerciais: EUA, China, Paraguai, Uruguai, Argentina, Chile e a grande maioria dos países da União Europeia.


A Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (Convenção) unifica e regulamenta a formação dos contratos de compra e venda internacional de mercadorias, determina as obrigações do vendedor e comprador, bem como estabelece medidas em caso de perdas e danos por violação contratual e outras formas de descumprimento. Analisando os dispositivos de forma integrada, observa-se a tentativa de dar maior autonomia às partes envolvidas no contrato, com grande respaldo nos princípios de transparência, uniformidade, neutralidade e boa-fé (objetiva), e evitando, ao máximo, disputas através do sistema judiciário, prevendo formas alternativas para a prevenção e solução de conflitos entre as partes.


A Convenção é aplicável aos contratos de mercadorias celebrados entre empresas estabelecidas em Estados diferentes e que tenham ratificado a Convenção, ou nos casos em que o contrato ou o Direito Internacional Privado indique a legislação de um Estado contratante como aplicável. Lembrando que, pelo princípio da autonomia, as partes do contrato poderão negar expressamente a aplicabilidade da Convenção como um todo ou de parte dela, indicando no contrato a lei aplicável conforme sua vontade. Porém, não havendo previsão no contrato, a Convenção será aplicável.


A Convenção determina de forma clara obrigações, riscos e responsabilidades das partes em um contrato internacional. Ter o respaldo da Convenção sobre obrigações e transferência de riscos é muito importante para as empresas no Brasil, especialmente as pequenas e médias, que operam no comércio exterior baseadas em simples faturas pro forma em razão da dinâmica dos pedidos e da distribuição "Just in time", uma vez que é comum a falta de tempo e o alto custo para a elaboração de um contrato mais detalhado e analisado por especialistas do setor jurídico. Assim, mesmo que baseadas em uma simples fatura pro forma ou em uma proposta aceita por email, as empresas terão maior previsibilidade, transparência e segurança sobre seus direitos e obrigações (seja o contrato celebrado na forma de um acordo verbal, de um email ou de uma fatura pro forma). Por exemplo, o simples pedido feito por email de um cliente no exterior para uma pequena empresa brasileira, indicando apenas informações comerciais básicas será complementado pelas disposições da Convenção.


Nas palavras do relator do projeto na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, da Câmara dos Deputados, Sr. João Maia: "Com efeito, a adesão brasileira a este instrumento livraria as empresas dos obstáculos representados pelo desconhecimento de sistemas legais estrangeiros. Ademais, reduziria a incerteza com relação às regras aplicáveis aos contratos firmados com contrapartes em diversos mercados. Importante observar, ainda, que as empresas de menor porte deverão ser especialmente beneficiadas pela vigência de um arcabouço jurídico harmonizado no âmbito das trocas internacionais, já que os custos de informação sobre sistemas legais estrangeiros são, na prática, intransponíveis para tais firmas. Assim, a adesão do País à Convenção em pauta teria um saudável efeito adicional de proteção àquele segmento, que é o mais numeroso e dinâmico de nossa economia."

 

 



[1] Convenção de Viena sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, por Natália Ruschel, publicado no Material Técnico de 20 de abril de 2010.

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