A nova Tabela do INSS e seus “complementos”

Publicado em: 16/10/2009
Alexandre Lira de Oliveira

A Emenda Constitucional n.º 41 (Reforma da Previdência), promulgada no dia 19 de dezembro de 2003 e publicada no dia 31 de dezembro de 2003, entre outras providências, estabelece novo valor a ser utilizado como teto para cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, que é retida e recolhida pela fonte pagadora. Este novo teto é de R$ 2.400,00, sendo que o anterior era de R$ 1.869,34.

Usando veículo normativo inadequado, eis que emenda constitucional não deveria inserir normas de conduta - mas normas de estrutura -, a alteração tornou-se eficaz na data de sua publicação, no entendimento do Ministério da Previdência Social. Este Ministério, no dia 6.1.2004, publicou a Portaria MPAS 01/04, que não produziu efeitos, sendo revogada no dia 8.1.2004, pela Portaria MPAS 12/04. Esta por sua vez também teve uma parte revogada, pela Portaria MPAS 53, de 15.1.2004. É sensível a insegurança que o anúncio precipitado de uma reforma ministerial causa nas estruturas estatais.

A Portaria MPAS 01/04 foi de todo confusa, tendo sido por bem revogada depois de dois dias de vigência. Trazia a nova tabela de incidência das contribuições, aplicável a partir de 31 de dezembro de 2003, dispondo que a contribuição incidente sobre a folha de pagamento de dezembro de 2003, recolhida pelos empregadores em 02 de janeiro de 2004, deveria ser complementada, considerando o novo teto estipulado.

Restou incompreendida a afirmativa até o dia 8.1.2004, quando foi publicada a Portaria MPAS 12/04. Nova regulamentação do teto estabelecido pela EC 41/03, esta Portaria trouxe duas tabelas: a primeira, disposta no artigo 3º, que deve ser utilizada para o cálculo das contribuições de dezembro de 2003; e a segunda, constante no artigo 4º, que se aplica a partir do mês de janeiro.

A controvérsia acerca das complementações ao recolhimento de dezembro havia sido sanada pelo artigo 5º, que definiu que à folha de salários de dezembro de 2003 deveria ser aplicada a tabela disposta no artigo 3º, debitado do resultado desta aplicação os valores anteriormente recolhidos a mesmo título, em 2 de janeiro de 2004. Este recolhimento complementar deveria ser feito no dia 02 de fevereiro de 2004, juntamente com a contribuição sobre a folha de janeiro, "mediante simples adição ao valor desta". A tabela utilizada para o cálculo da complementação era proporcional ao número de dias em que vigeu o teto de R$ 1.869,34 (30 dias) e o teto de R$ 2.400,00 (1 dia), chegando a um teto de R$ 1.886,46.

Outra disposição compunha o referido artigo 5º, inovando o texto da sepultada Portaria MPAS 01/04: além das contribuições sobre a folha de dezembro, também deveria ser complementada a contribuição sobre o 13º salário de 2003, paga em 19 de dezembro de 2003. Para cálculo dessa complementação do 13º salário, utilizaria-se a mesma tabela constante no artigo 3º, que se referia ao mês de dezembro de 2003.

Alguns dias depois, nova legislação: a Portaria MPAS 53/04 revogou os artigos 3º e 5º da Portaria MPAS 12/04, encerrando a necessidade dos "complementos" à contribuição de dezembro e 13º salário de 2003. Talvez, depois do escândalo com os aposentados tendo que formar filas nas agências do INSS e às vésperas de uma reforma ministerial, tenha o indigitado Ministério da Previdência Social repensado sua atitude, que só traria transtornos à sociedade civil.

Confirma o alegado a consideração presente na referida Portaria: "Considerando que a aplicação proporcional desse novo teto para o mês de dezembro de 2003 (e 13º salário!) gerará custos operacionais e de ajustes de sistemas incompatíveis com as irrisórias diferenças de valores de contribuições a recolher ou a restituir aos segurados". Já não se previam-se esses transtornos, para irrisória arrecadação?

Permaneceremos agora aguardando nova portaria antes do dia 2 de fevereiro de 2004: data do recolhimento com o novo teto. Pois o entendimento do Ministério da Previdência Social, quanto à eficácia do novo teto instituído pela EC 41/03, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2004, é equivocado. Conforme o princípio da anterioridade nonagesimal, só é permitido que o novo teto, que majora a contribuição devida, seja aplicado decorridos noventa dias da publicação da norma que o modificou, como preconiza o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.

Que seja publicada a nova Portaria prorrogando a obrigação de recolhimento das contribuições com o novo teto a partir de 31 de março de 2004, transcorridos noventa dias da publicação da norma que modifica a contribuição social, em louvor ao princípio da anterioridade - componente indissociável do sobre princípio da segurança jurídica - se ainda houver respeito a este.
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