A polêmica Lei Anti-Fumo paulista e sua repercussão para as empresas

Publicado em: 17/10/2009

Em 7 de agosto último entrou em vigor, no Estado de São Paulo, a Lei 13.541/09, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados.


É notório que referida medida acompanha uma tendência mundial de restrição ao fumo, já adotada em cidades como Nova York, Londres e Paris e que já se encontra em discussão em alguns outros Estados brasileiros como Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Tal fato levou a aplicação desta norma a uma incessantemente divulgação e debate na mídia nacional, sendo, contudo, ainda exíguo o conhecimento da população a respeito de algumas de suas peculiaridades, como, por exemplo, sua plena aplicação à empresas de qualquer ramo e não somente a bares e casas noturnas.


Primeiramente é necessário expor que a lei anti-fumo proíbe o consumo de tabaco em ambientes total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas em ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer ou de esporte, bem como áreas comuns de condomínios entre outros e que é de responsabilidade do empresário ou administrador afixar aviso de proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, bem como de advertir eventuais infratores sobre a proibição nela contida, sobre sua obrigatoriedade e, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.


Desta forma, concebendo-se um ambiente corporativo e tendo em vista o poder/dever de direção do empregador é responsabilidade deste fiscalizar e, eventualmente, punir o empregado pelo descumprimento de referida norma, sendo, contudo, primaz que esta punição seja antecedida pelo anúncio da proibição, através da colocação dos avisos acima mencionados. Ressalte-se que qualquer penalidade deve ser condizente com a conduta efetuada pelo colaborador, como por exemplo, advertência oral em caso de desobediência aos avisos e reiteração da advertência, de maneira escrita, em caso de reincidência.


Sendo assim, o colaborador poderia, em uma hipótese extrema, ser demitido por justa causa se constatada insubordinação por desrespeito às advertências e notificações, lembrando que a conduta dele além de desrespeitosa estaria causando prejuízos à empregadora posto que quaisquer punições, tais como multas, serão impostas única e exclusivamente à empresa, cabendo, hipoteticamente, um ressarcimento dos custos por parte do empregado demitido. Assim, poderia ser adotada a política dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como análoga à situação do tabaco nas empresas, em que a empregadora pode vir a ser multada, e o colaborador que se furta a usar tais equipamentos pode ser advertido por tal omissão, como na hipótese aqui apresentada.


Por fim, é imperioso destacar que se trata de assunto muito recente, ainda não levado às baias do Poder Judiciário, e, portanto, seria precipitado formular qualquer parecer definitivo a respeito do tema, tendo-se em vista inclusive que a Advocacia Geral da União, já ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei anti-fumo do Estado de São Paulo (ADI nº 4.249).


Sendo assim, é recomendável que as empresas, preventivamente, tomem todas as medidas necessárias para que seus colaboradores evitem infringir a lei 13.541/09, evitando-se punições demasiadamente severas, posto que ainda não se conhece o entendimento da doutrina e da jurisprudência trabalhista acerca deste tema.



João Junqueira Marques

Advogado

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