Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e as alterações pela MP 54511
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, instituído pelo Decreto-Lei 2.404/87 e atualmente regulamentado pela Lei 10.893/04, sofreu recentes alterações com a publicação da Medida Provisória 545 de 29 de setembro de 2005.
O AFRMM considerado contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE, tem a finalidade de atender aos gastos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante FMM [1], conforme prescreve o art. 3 o da Lei 10.893/04.
O adicional incide sobre o frete devido [2], que é a remuneração do transporte aquaviário da carga descarregada em porto brasileiro, aplicando-se as seguintes alíquotas para seu cálculo:
- 25% na navegação de longo curso;
- 10% na navegação de cabotagem; e
- 40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.
Com a publicação da MP 545/2011 notamos algumas mudanças de competências, até então de responsabilidade do Ministério dos Transportes e agora passando para a Secretaria da Receita Federal do Brasil SRFB.
Em linhas gerais, a nova legislação passou as atividades atinentes à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM para a SRFB.
O AFRMM diante das alterações deverá seguir as regras do processo administrativo fiscal, conforme verifica-se pela nova redação do parágrafo 2 o do art. 3 o da Lei 10.893/04:
Art. 3o
(...)
§ 2o O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 e os arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
Também sobre o AFRMM pago em atraso ou não pago incidirão juros de mora e multa de mora ou de ofício, de acordo com os procedimentos da Lei 9.430/1996, conforme determina o artigo 16 da Lei 10.893/04:
Art. 16. Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3o do art. 5o e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
Ressalta-se que todas as alterações advindas da citada MP referentes às novas atividades da RFB ainda dependem de regulamentação para o efetivo exercício da nova competência.
A exposição de motivos da MP 545 sugere possíveis vantagens na transferência da competência do Ministério dos Transportes para a SRFB, dentre as quais destacamos:
- a melhoria de gastos com pessoal, haja vista que as atividades serão concentradas em um só órgão;
- a visão sistêmica da Secretaria da Receita Federal do Brasil como gestora da arrecadação dos tributos federais;
- a fiscalização integrada dos recolhimentos de tributos; e
- a redução do tempo bruto do despacho aduaneiro, em função da concentração das atribuições no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável pela administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
- Além disso, tal transferência acarretará, para o contribuinte, a redução considerável do tempo e de recursos despendidos no atendimento às exigências de controle dos órgãos intervenientes no comércio exterior brasileiro."
De acordo a exposição de motivos mencionada, portanto, o objetivo das alterações impostas referente ao AFRMM seria otimizar sua cobrança, gerando redução de tempo e dinheiro para os contribuintes e para o próprio governo. Dessa forma, devemos acompanhar o efetivo impacto de tais mudanças nas futuras operações de comércio exterior sujeitas ao AFRMM, para assim concluirmos sua eficácia.
[1] "O FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras" (Art. 22, Lei 10.893/04).
[2] O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (Art. 4o Lei 10.893/04), sendo que o contribuinte é o consignatário constante do conhecimento de embarque.