Código Aduaneiro do MERCOSUL – Conflitos com a legislação tributária brasileira

Publicado em: 31/08/2010

Alan Murça



Foi aprovada no dia 03.08.2010 durante a 39ª reunião de cúpula dos países membros do Mercosul, em San Juan, na Argentina, a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC 27/10) que dispõe sobre o Código Aduaneiro do Mercosul.


O Código Aduaneiro Comum agora segue para o Congresso Nacional, de acordo com o artigo 49, I da Constituição Federal, para ser apreciado e sendo aprovado seja internalizado mediante decreto legislativo, conforme o artigo 59, VI, da Carta Magna, passando a produzir os efeitos jurídicos dispostos no artigo 98 do Código Tributário Nacional.


O Código Aduaneiro Comum traz algumas antinomias frente à legislação interna, conforme passaremos a apresentar a seguir. Entretanto, antes de adentrar nos pontos específicos faz-se necessário tecer alguns comentários sobre a eficácia dos Acordos Internacionais sobre as leis internas.



Acordos Internacionais


Os Acordos internacionais, têm, moderadamente, uma grande atuação no campo dos tributos, ao estabelecerem mecanismos que evitam a dupla tributação internacional a exemplo do Código Aduaneiro Comum que vem com o objetivo de excluir ônus tributários no comércio internacional.


O problema da eficácia dos Acordos em face da lei tributária interna não é, em princípio, diferente daquele que se discute noutros setores do direito. É o que se dá, por exemplo, quando a lei interna tributa certa situação com determinada alíquota, mas o Acordo limita e até exclui tal incidência.


Mas o que fazer quando o Acordo Internacional, a exemplo do Código Aduaneiro do Mercosul, entra em um aparente conflito com uma norma interna?


Ensina Alberto Xavier que "o artigo 5º §2º, da Constituição Federal atribui expressa superioridade hierárquica aos tratados em matéria de direitos e garantias fundamentais, entre os quais se inclui a matéria tributária." [1]


Segundo doutrinador Luciano Amaro "o ideal é aplicar o preceito do tratado, que no caso, está para a lei interna assim como a norma especial esta para a norma geral. Ou seja, a norma especial convive com a norma geral, independentemente de indagar-se qual seja posterior, e aplica-se quando presente a característica que especializa a hipótese e a afasta do comanda da norma geral." [2]


Vale ressaltar também a lição de ACCIOLY ao observar que, na ordem interna, "(...) as disposições de uma lei interna não podem prevalecer sobre as do tratado." [3]


Portanto, o conflito entre a lei interna e o Acordo resolve-se, pois, a favor da norma especial (do Acordo), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao Acordo.


Observe-se, por fim, que o artigo 98 do Código Tributário Nacional, tendo natureza de lei complementar, contém um comando adicional ao legislador ordinário, que veda a este, hierarquicamente, qualquer desobediência ao tratado que, no presente caso, denomina-se Código Aduaneiro do Mercosul.



Da possibilidade do importador compensar créditos de imposto de importação no momento do registro da Declaração de Importação


Dispõe o artigo 162 do Código Aduaneiro do MERCOSUL que a obrigação aduaneira se extinguirá com o pagamento, a compensação, a transação em juízo, a prescrição ou outros meios que estabeleçam as legislações de cada Estado Parte. Portanto, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá compensar créditos tributários com tributos federais dentre eles o Imposto de Importação.


Ocorre que, no Brasil, a norma jurídica interna restringe a possibilidade de o importador realizar a compensação de créditos tributários oriundo de pagamentos a maior ou em duplicidade, sobre os tributos originalmente devidos, no momento de registrar a declaração de importação.


De acordo com a fiscalização não há condições de analisar a declaração de compensação ao autorizar o desembaraço. O fundamento legal utilizado pelo Fisco é o inciso II do §3º do artigo 74 da Lei 9.430/96. Assim, nota-se o conflito entre o Acordo e a legislação infraconstitucional.


Portanto, considerando que o Código Aduaneiro do MERCOSUL é norma especial, pois representa uma característica que especializa a hipótese, afasta do comando a norma geral representada pela Lei 9.430/96.



Dos elementos de valoração aduaneira


Observa-se também o artigo 164 do Código Aduaneiro Comum que dispõe sobre os elementos de valoração aduaneira dispondo que, somente serão incluídos para efeito da base de cálculo do valor aduaneiro, os gastos de carga, descarga e manuseio, relativos ao transporte da mercadoria importada até o local de sua entrada no território aduaneiro.


Atualmente, o importador ao registrar a Declaração de Importação de suas mercadorias vem, por determinação da Receita Federal do Brasil, inserindo o custo da despesa de capatazia de destino, na base de cálculo do Imposto de Importação, também denominado Valor Aduaneiro, e assim majorando sua base de cálculo.


Tal inclusão vem sendo aplicada pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 327/03 art. 2°, § 3°, que determina aos importadores de mercadorias a inclusão de despesas nacionais no imposto de importação.


Com a ratificação do Código Aduaneiro Comum o artigo 164 em consonância ao disposto no artigo 8° do Acordo de Valoração Aduaneira que disciplina a valoração aduaneira, cujo Brasil é signatário, a inclusão da despesa de capatazia de destino não poderá ser incluída na base de cálculo do tributo, pois o Código irá sobrepor à determinação disposta no artigo 2º, §3º da IN/SRF 327/03.


Informo que mesmo antes da internalização do Código Aduaneiro do Mercosul tem sido possível obter judicialmente a exclusão das despesas indevidamente compreendidas na base de cálculo, conforme casos de sucesso que em que temos representado Clientes nessa situação.



Do fato gerador do Imposto de Importação


Outro ponto no Código Aduaneiro que se contrapõe com a legislação interna é o artigo 165 ao descrever que a data do registro da declaração aduaneira relativa ao regime aduaneiro de importação definitiva solicitado determinará o regime legal aplicável.


Oportuno ressaltar o artigo "Ex-tarifário em nacionalização de admissão temporária para utilização econômica" [4] publicado em nosso material técnico em setembro de 2009 no qual abordamos a questão da empresa que importa um equipamento em admissão temporária e posteriormente decide ficar com o bem definitivamente.


O principal ponto de divergência é saber qual o fato gerador do imposto de importação na nacionalização. Para alguns a questão foi resolvida com a publicação em junho de 2010 do Decreto 7.213/10 que acrescentou ao artigo 73 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) o inciso IV, descrevendo que o fato gerador do imposto de importação, nos casos de admissão temporária para utilização econômica, será o registro da declaração.


No entanto, se considerarmos, conforme depreende o Código Aduaneiro, que a data do registro da declaração de importação é a relativa ao regime aduaneiro de importação definitiva, temos que o fato gerador é a data do registro da declaração de importação para consumo/nacionalização, e não a data da entrada da mercadoria como depreende a redação do artigo 73, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro.


Assim, mais uma vez concluímos que a internalização do Código Aduaneiro Comum, por se tratar de legislação recente e especializada poderá prevalecer sobre o disposto no artigo 73 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09).



Conclusão


Não restam dúvidas que o Código Aduaneiro do Mercosul trará o aperfeiçoamento da união aduaneiro oferecendo um ambiente mais propício para a entrada de capitais.


Além disso, com a eliminação da bitributação contribuirá para a desigualdade entre os sócios e assegurando um equilíbrio de economias.


Esperamos que os países membros, definitivamente, possam fortalecer o comércio entre si trazendo mais desenvolvimento e sustentabilidade comercial.

 

 



[1] XAVIER, Alberto. "Direito Tributário Internacional do Brasil". p. 114.


[2] AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. p. 179.


[3] Manual de Direito Internacional Público (3ª Ed.), São Paulo 1956, 22,23


[4] https://www.liraatlaw.com/index.php?option=com_content&view=article&id=75%3Aex-tarifario-em-nacionalizacao-de-admissao-temporaria-para-utilizacao-economica&catid=2&Itemid=13?=pt



Referências


XAVIER. Alberto, Direito Tributário Internacional do Brasil. Ed. Forense. 1998.
CARVALHO. Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. Ed. Saraiva. 2010.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Ed. Saraiva. 12. Ed. 2006.
Constituição Federal de 1988.
Código Tributário Nacional.
www.mercosul.gov.br acessado em 19.08.2010
www.estadao.com.br acessado em 23.08.2010

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