Compliance - Uma Cultura de Controle de Riscos

Publicado em: 16/02/2021

No Brasil atual, desde os severos escândalos de corrupção ocorridos nos últimos anos, muito se tem falado sobre estar, ou, mais ainda, ser compliance. Afinal, o que o referido termo anglófono significa?

De maneira muito simples e literal, o termo está ligado à palavra cumprimento. Nesse sentido, ao relacionar o vocábulo ao Direito, se está em compliance quando se cumpre o que está estabelecido em normas, quer sejam contratuais, quer sejam cogentes e gerais.

Mais ainda, pode-se utilizar “compliance” para representar a ideia de um programa implementado no interior de uma empresa, a fim de que se observe, e se controle, o cumprimento das leis nas condutas da empresa e das pessoas que a integram, bem como nas relações da empresa com terceiros (clientes e fornecedores, por exemplo). Nesse sentido, também podemos visualizar o programa de compliance como um gestor de riscos operacionais, legais, de crédito, de mercado e de imagem.

Isto posto, destacamos que um programa de compliance efetivo deve ser estruturado para que sejam observadas e cumpridas as legislações ambientais, concorrenciais, penais, referentes à proteção dos direitos humanos e, também, fiscais e aduaneiras.

No que tange ao compliance tributário, salientamos que, em síntese, significa estar em conformidade e cumprir as normas buscando evitar riscos ligados às questões tributárias, tais como evasão fiscal, planejamento fiscal irregular e sonegação fiscal, inclusive para aproveitar determinados benefícios relacionados ao status de bom contribuinte.

Assim, o objetivo do presente artigo é demonstrar, de maneira breve, como um programa de compliance fiscal efetivo é extremamente vantajoso para as empresas, especialmente para os administradores, ainda que estejamos em um momento econômico delicado, ocasionado pela pandemia de coronavírus.

O artigo 135 do Código Tributário Nacional prescreve que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem com os seus respectivos patrimônios pessoais pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. Portanto, é de se constatar que os administradores, gerentes ou representantes estão correndo riscos pessoais pelo descumprimento da lei pela pessoa jurídica que fazem parte.

Por conta disso, listamos alguns cuidados que devem ser tomados pelos administradores, objetivando evitar a responsabilização pessoal deles, quais sejam: i) cuidado no cumprimento de deveres instrumentais; ii) formalização dos processos decisórios; iii) assessoria especializada; iv) manutenção dos documentos fiscais organizados e acessíveis; v) conhecer os principais clientes e prestadores.

Em que pese serem os programas de compliance tributário e gestores de riscos, a pandemia do COVID-19 que vivemos, bem como todas as situações de exceção e urgência que a sucederam, decerto não foram previstas pelos analistas, implicando em tomadas de decisões imediatas para as situações impostas no momento.

 Mais ainda, é de se constatar que, com os abalos na economia – segundo registro do Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br), ocorreu retração de 5,9% entre fevereiro e março de 2020 –, as empresas tiveram que direcionar seus esforços para outras prioridades, relativizando, em muitos casos, o compromisso com o pagamento de tributos.

Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou que, em abril de 2020, o volume de receitas da União foi de R$ 101.154 milhões, ao passo que, em abril de 2019, foi de R$ 139.030 milhões. Tem-se, portanto, uma queda nominal de 27,2%. Para a Receita Federal do Brasil, as causas de diminuição da arrecadação são: retração econômica, aumento das compensações tributárias e alterações na legislação tributária realizadas para mitigar os efeitos econômicos da pandemia.

Durante a pandemia, é preciso ressaltar, houve retomada por teses tributárias, fomentando, assim, o contencioso tributário, especialmente pela manutenção de julgamentos relevantes nos Tribunais Superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal. Pudemos ver, deste modo, uma postura mais conflituosa dos contribuintes em relação à arrecadação e ao fisco, o que é completamente compreensível, tendo em vista o momento que vivemos.

Nada obstante, como dito sabiamente por Paul McNulty, Ex-Procurador-Geral dos Estados Unidos, “if you think compliance is expensive, try non-compliance”. Em outras palavras, ambientando esse pensamento com a atualidade, o programa de compliance, ao invés de ser visto como um gasto, com práticas a serem colocadas em segundo plano quando cotejadas com questões mais urgentes, deve ser enxergado como um aliado para superação dos novos riscos e dos “antigos”, que não deixam de existir porque experimentamos os efeitos de uma pandemia. Deve ser interpretado, inclusive, como um instrumento para se poupar gastos futuros.

Portanto, o programa de integridade da empresa deve continuar ativo durante todo o momento de crise, ainda que de maneira remota e com menos contato entre a equipe de compliance e demais áreas da empresa. Devem persistir, desta forma, os treinamentos, o canal de denúncia/comunicação – que é um canal que deve ser implementado nos programas de compliance para detectar descumprimentos de normas e leis – e as diretrizes comportamentais.

Diante do exposto, a Lira Advogados, embasada nos estudos mais sofisticados e atuais sobre compliance, especialmente os estruturados pela OCDE, se coloca à disposição para assessorar as empresas e os gestores na implementação, e continuação, de um programa de compliance efetivo, como no já bem amparado Nos Conformes do Governo Paulista, bem como de medidas que protejam os sócios de eventuais responsabilizações pessoais.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

NETO, Celso de Barros Correia; ARAUJO, José Evande Carvalho; PALOS, Lucíola Calderari da Silveira; SOARES, Murilo Rodrigues da Cunha. “TRIBUTAÇÃO EM TEMPOS DE PANDEMIA”. Consultoria Legislativa, Junho de 2020. Disponível em: <https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwipoJCKmtHtAhVJEbkGHbemDxkQFjAAegQIAxAC&url=https%3A%2F%2Fbd.camara.leg.br%2Fbd%2Fbitstream%2Fhandle%2Fbdcamara%2F40012%2Ftributa%25C3%25A7%25C3%25A3o_pandemia_CorreiaNeto.pdf%3Fsequence%3D4%26isAllowed%3Dy&usg=AOvVaw0WhkHKAyA7-jxM7C1Le41T>. Acesso em: 15/12/2020.

FRANÇOSO, Thais Folgosi. “Riscos, oportunidades e o compliance tributário”. Migalhas. Julho de 2020. Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/depeso/330406/riscos--oportunidades-e-o-compliance-tributario>. Acesso em: 15/12/2020.

CARVALHO, Paulo de Barros. “Compliance no Direito Tributário”. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

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