Considerações sobre o Programa Verde e Amarelo

Novas regras foram instituídas com a MP 905/2019, que trata da abertura do mercado de trabalho com medidas de desoneração na folha de pagamento e antecipação de valores ao empregado com "Contrato Verde e Amarelo". Já as mudanças como a autorização do trabalho aos domingos e feriados, sobre o pagamento de PLR e de prêmios, Vale-Alimentação e extinção da multa adicional de 10% do FGTS são direcionadas a todos os empregados.

Ana Ronchi
Publicado em: 02/12/2019

Com a publicação da Medida Provisória 905, no dia 12 de novembro de 2019, denominada de “Programa Verde e Amarelo”, o processo de modernização da legislação previdenciária, trabalhista e tributária tem mais um capítulo. A medida provisória deverá ser avaliada e aprovada pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias. Contudo, algumas modificações já possuem aplicação imediata. A seguir, listamos algumas das modificações de maior impacto para as empresas.

  • Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

A instituição do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pretende fomentar a criação de novos postos de trabalho e o ingresso de pessoas com idade entre 18 e 29 anos no mercado de trabalho.

A medida estabelece uma significativa redução na folha de pagamento, a partir da isenção dos seguintes encargos: (i) contribuição previdenciária; (ii) salário- educação e da contribuição social destinada ao Sistema S (Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Senar, Sescoop e, inclusive ao Incra); e (iii) redução da alíquota do FGTS para 2%.

Outra alteração trazida pela Medida é a modalidade de pagamentos antecipados ao empregado, sendo que, ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, o empregado receberá o pagamento imediato de sua remuneração, do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais com o acréscimo de um terço.

Ressaltamos que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será considerado válido a partir do dia 1° de janeiro de 2020.

  • Trabalho aos Domingos.

A medida autoriza o trabalho aos domingos e feriados e determina que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com esse dia, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

Com essa modificação, as empresas não precisarão mais negociar o trabalho aos domingos e feriados com o sindicato. Contudo, as regras previstas nos acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho deverão ser observadas.

  • Vale Alimentação

O fornecimento de alimentação na modalidade in natura ou por meio de cartões eletrônicos e outras modalidades não possui natureza salarial e não será tributável para efeitos da contribuição previdenciária e não integrará a base de cálculo para o imposto de renda, e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

  • Participação nos Lucros e Prêmios

Além da dispensa da participação dos Sindicatos, no caso de negociação instituída por comissão paritária eleita entre as partes, a medida trouxe a permissão para que os acordos de participação nos lucros e resultados sejam assinados e pagos no mesmo ano, desde que seja observada a antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final.

Em relação aos prêmios eventualmente pagos em decorrência de desempenho superior ao ordinariamente esperado, a medida confere sua validade, independentemente da forma de pagamento ou do meio utilizado para sua formalização, desde que esses critérios tenham sido previamente definidos.

Além disso, a medida estabelece que o pagamento de distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e no máximo de um no mesmo trimestre civil.

  • Extinção da multa adicional de 10% do FGTS:

A contribuição adicional de 10% do FGTS nos casos de demissão sem justa causa, instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, tinha como objetivo fazer frente às despesas decorrentes dos expurgos inflacionários determinados pelos Planos Verão e Collor I aos beneficiários de contas do FGTS.

Discute-se judicialmente a cobrança do adicional sob duas perspectivas: (i) inconstitucionalidade do art. 1º da LC 110/2001, tendo em vista que o art. 149 da Constituição Federal prevê a instituição de contribuições sociais apenas sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro no caso de importação, sem mencionar a totalidade dos depósitos existentes na conta do FGTS do funcionário demitido sem justa causa, e (ii) perda de finalidade que instituiu a cobrança da contribuição, pelo que deveria ter sido extinta. Essa análise foi submetida ao STF e será julgada sob o regime de repercussão geral ((tema 0846 - RE 878313), de modo que será de observância obrigatória em todas as instâncias quando decidida.

A extinção da cobrança pela MP 905, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020, vem a reforçar os argumentos dos contribuintes, devendo ser informada nas ações em curso, e não impede a discussão para recuperação dos períodos recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento de novas ações.

Ainda que a Medida Provisória possa vir a ser convalidada, importante destacar que não dará efeitos automáticos para  restituição dos valores recolhidos a título do adicional de 10%, bem como contribuição previdenciária incidente sobre o vale refeição, sendo imprescindível o ajuizamento de ação judicial para discutir o passado e, na eventualidade de não convalidação da Medida Provisória, possibilitar o não recolhimento da contribuição para as situações futuras.

Destacamos que a medida provisória poderá ser alterada por meio de emendas, além de ter sua conversão em lei definitiva condicionada a sua aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Continuaremos a monitorar o trâmite legislativo do Programa Verde e Amarelo e suas eventuais alterações e estamos à inteira disposição para mais esclarecimentos.

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