Contratos internacionais de transferência de tecnologia

Publicado em: 29/09/2010

João Junqueira Marques



É sabido que hoje o bem mais valorizado e protegido por todos é o conhecimento, sendo que vivenciamos uma fase do mercantilismo comumente tratada de Sociedade da Informação. Tendo isto em mente muitas vezes as empresas nacionais se vêem obrigadas a intentar a divulgação de sua tecnologia no exterior e também a buscar o acesso a novas tecnologias em outros países. Assim, surge um intenso trânsito de conhecimento entre empresas.


É sabido que hoje o bem mais valorizado e protegido por todos é o conhecimento, sendo que vivenciamos uma fase do mercantilismo comumente tratada de Sociedade da Informação. Tendo isto em mente muitas vezes as empresas nacionais se vêem obrigadas a intentar a divulgação de sua tecnologia no exterior e também a buscar o acesso a novas tecnologias em outros países. Assim, surge um intenso trânsito de conhecimento entre empresas.


Se por um lado esse trânsito favorece as empresas ao fornecer maior poder de concorrência direta ao agregar novos conhecimentos, por outro pode expor tais empresas a um elevado risco, já que o mundo corporativo vive uma crescente disputa pelo domínio do "know-how" que acirra a disputa pela propriedade de tais conhecimentos. Imperativo, portanto, proteger o conhecimento, a fim de trazer segurança para que as empresas possam divulgar e buscar conhecimento sem se expor em demasia.


A melhor forma para proteger ao patrimônio de uma empresa (e aqui incluímos o conhecimento) é pela formalização das relações jurídicas. Os contratos, neste caso específico, servem não só para gerir as rotinas empresariais com clientes, fornecedores e prestadores de serviços, mas também para possibilitar o acesso ou a divulgação de tecnologia, reservando às partes envolvidas neste tipo de negócio as garantidas, os direitos e os deveres de cada um em relação ao conhecimento comercializado.


É certo dizer que os contratos são as livres manifestações de vontade das partes, contudo a liberdade por vezes esbarra no formalismo que é atribuído aos instrumentos deste tipo. Em especial os contratos de aplicação internacional, que regulamentam não só a transferência de tecnologia em si, mas também o desenvolvimento social e econômico de duas regiões diferentes do globo.


A despeito da complexidade destes contratos, devem os mesmos ser tratados como instrumentos comuns em que consta a descrição detalhada das partes, do objeto contratado, dos valores envolvidos, do prazo acordado e de tudo o mais que as partes desejarem. Feito esta interseção, passamos a observar a estrutura necessária para se firmar este tipo específico de contrato, dando enfoque primeiramente às tratativas inerentes somente às partes envolvidas no negócio sendo que abordaremos suas cláusulas mais importantes, como a de sigilo, a de arbitragem e as cláusulas "Hard Ship".


Por se tratar de um objeto essencial à manutenção das empresas envolvidas, é de praxe que as partes mantenham sigilo sobre as negociações, ainda mais quando o que é negociado é fruto de significativos investimentos de tempo e capital. Com o intuito de proteger o objeto do contrato as partes podem, inclusive, estipular acordos de sigilo anteriores à assinatura do contrato principal sendo que no contrato principal deverão ser inseridas cláusulas que vedem a publicidade de detalhes do acordado e da tecnologia transferida. Tais cláusulas estipulam que as informações que a parte receptora da tecnologia tiver acesso devem ser consideradas sigilosas, sob pena de pagamento de multa e lucros cessantes. São estas cláusulas que assegurarão às empresas que por um período determinado não serão revelados os segredos industriais envolvidos na transferência de tecnologia.


Sempre deve estar presente nos contratos internacionais a cláusula de arbitragem. Esta alternativa consolidou-se como meio eficiente e ágil para solução de conflitos comerciais na esfera internacional. A lentidão do poder judiciário e a especialização das câmaras de arbitragem em questões comerciais são os fatores determinantes na escolha da arbitragem como principal método de solução de controvérsias advindas de contratos internacionais. No caso específico dos contratos internacionais de transferência de tecnologia é essencial que os árbitros conheçam os principais acordos relativos ao Direito da Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia e as legislações dos países das partes envolvidas.


Em continuidade, para que a relação contratual prevista inicialmente seja mantida, alguns contratos fazem uso da cláusula "Hard Ship" ou cláusula da imprevisão. Basicamente estas cláusulas visam a afastar possíveis desequilíbrios contratuais advindos de um evento imprevisto e manter o equilíbrio contratual tão almejado pelas partes que agem com probidade nessa relação comercial. Tais cláusulas só serão postas em prática caso uma das partes tenha um ganho ou um prejuízo excessivo em relação à parte contrária, sendo que se estiverem dispostas claramente no contrato tendem a evitar o litígio entre os contratantes.


A presença da transferência de tecnologia como objeto do contrato o torna um instrumento de integração social e econômica de vital importância, devendo por isso observar os acordos e tratados firmados pelos países das partes envolvidas na transferência de tecnologia.


Evidentemente contratos tão específicos como estes têm que ser analisados individualmente, sendo que os pontos aqui apresentados são apenas algumas diretrizes para que se mantenha uma boa relação entre as partes envolvidas na troca de conhecimento.

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