Contratos não cumpridos, Força Maior e o Coronavírus

Artigos · 18/03/2020

A escalada do Coronavírus ao longo das últimas semanas tem causado um cenário de preocupação com a economia global. A crise, agora com status de pandemia, conforme anunciado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), certamente impactará de forma significativa os resultados econômicos dos primeiros meses de 2020, com reflexos expressivos nas obrigações assumidas contratualmente pelas empresas.

Em um primeiro momento, sendo o epicentro da crise na China, segunda maior economia do mundo, é natural que a sua paralisação, ainda que parcial, gere consequências em vários setores, retardando a circulação de certos bens e serviços ao redor do mundo. Contudo, agora os países afetados pela disseminação do vírus começarão a lidar também com problemas internos relativos ao normal desenvolvimento das atividades econômicas, atingindo não apenas as empresas com alcance internacional, mas também pequenos negócios.

Nesta esteira de acontecimentos, tem surgido o questionamento se o cenário atual configuraria o instituto da “Força Maior” (force majeure), permitindo o afastamento da responsabilidade em eventuais prejuízos causados por descumprimento de cláusulas contratuais.

No ambiente nacional, considerando a regulamentação existente, verifica-se que a aplicação da Força Maior dependerá de previsão expressa nos respectivos contratos, uma vez que o Código Civil estabelece que o devedor da obrigação não responde pelos prejuízos resultantes de força maior, caso por eles não tenha se responsabilizado expressamente.

Contudo, ainda que haja cláusula contratual explícita, a mera alegação do evento de força maior não será suficiente para o afastamento de prejuízos e penalidades aplicáveis às partes inadimplentes. Há posição pacífica dos tribunais brasileiros indicando a necessidade de comprovação de que o descumprimento foi resultante da Força Maior.

Já no âmbito internacional, o conceito de força maior está presente quase que na totalidade dos sistemas jurídicos globais, mas cada qual com suas especificidades.

Por esse motivo, a análise dos instrumentos contratuais pactuados, especialmente os internacionais, será de extrema relevância, pois neles se observará qual a legislação eleita para regular a relação e se há disposições capazes de caracterizar eventos de força maior.

Há notícias de que, para amparar suas empresas locais, a China tem emitido certificados de força maior, como uma forma de reforçar o suporte a empresas que tenham sofrido redução em sua capacidade produtiva e, por isso, estejam em descumprimento com seus acordos comerciais.

Embora possam existir esforços para a aplicação da excepcionalidade da força maior para se afastar possíveis penalidades, será de suma importância a interpretação das cortes competentes, que irão julgar a adequação do fato ao conceito de força maior de acordo com a legislação local.

Por fim, diante do cenário incerto, recomendamos que toda iniciativa seja precedida de uma negociação entre as partes, uma vez que todos estarão em posição similar de fragilidade econômica, sendo que a adoção de uma estratégia correta poderá transformar tal situação em acordos mutuamente benéficos aos envolvidos.

A equipe de Legal Management da LIRA Advogados conta com um time especializado na área de Negócios Empresariais, capaz de desenvolver soluções assertivas e individualizadas frente aos atuais desafios.

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