Convenções internacionais para combate à corrupção

Publicado em: 25/11/2009

Alexandre Lira de Oliveira

Natalia Semeria Ruschel



A corrupção afeta os pobres desproporcionalmente desviando verbas para o desenvolvimento, comprometendo a habilidade governamental de prover serviços essenciais, alimentando a desigualdade e injustiça, e desencorajando investimentos e apoio externos.


Kofi Annan, ex-Secretário-Geral das Nações Unidas, em seu discurso sobre a adoção da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.


A obstinação humana pelo acúmulo de riquezas, legitimada pelo liberalismo como filosofia quase unânime de intervenção estatal na economia, pode gerar diversos efeitos nocivos à sociedade. Conforme dito por alguns dos pensadores mais consagrados da cultura ocidental, o homem é por natureza o lobo do homem (Thomas Hobbes) e o capital é essencialmente corrupto (Karl Marx). E assim foi a trajetória do desenvolvimento econômico humano, que tanta morte, escravidão e colonialismo causou, ao longo do último milênio.


Atualmente, um dos efeitos nocivos que ainda pode ser presenciado é a corrupção, cujos prejuízos são incalculáveis. Além de afetar a credibilidade e a estabilidade das instituições públicas, atentam contra a moral e contra o Estado Democrático de Direito, contribuindo para o financiamento do crime organizado. Combater a corrupção é uma preocupação presente não só nos governos nacionais, como também nas organizações internacionais, uma vez que, na medida em que as relações políticas internacionais e o comércio exterior se intensificam, maior vem sendo o índice de corrupção transnacional, seja nas negociações entre empresas privadas multinacionais ou nas licitações públicas internacionais.


Dessa forma, presente a corrupção transnacional que atenta aos valores que norteiam a sociedade, assaz se faz necessária a criação de normas de caráter internacional para evitar a disseminação das organizações criminosas, bem assim desestimular práticas delituosas por representantes de empresas globais e agentes públicos locais. Essas normas vêm sendo convencionadas somente a partir do final do século passado, sendo que quinze anos atrás em muitos países desenvolvidos era permitida a dedução dos valores pagos a titulo de suborno a funcionários públicos estrangeiros da base de cálculo do imposto de renda [1]. Este fato pode ser comprovado pela OCDE ter adotado, somente em 1995, a “Recomendação sobre a Dedução de Impostos de Subornos de Funcionários Públicos Estrangeiros” e serve para demonstrar cabalmente as teses esposadas por Hobbes e Marx acima expostas.


No ordenamento jurídico brasileiro encontram-se ratificados três tratados internacionais que prevêem a cooperação entre países contra a corrupção internacional:


  • “Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais” da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)


Firmada pelo Brasil em Paris, França, em 17 de dezembro de 1997, ratificada por meio do Decreto Legislativo 125/00, e promulgada pelo Decreto 3.678/00, veicula o compromisso dos Estados Parte em trabalhar conjuntamente, buscando possibilitar a implementação de medidas de ordem jurídica e administrativa que permitam o alcance dos objetivos previstos na Convenção. Dentre estes objetivos destacam-se os de estabelecer responsabilidades às pessoas jurídicas que corrompam funcionários públicos estrangeiros; considerar a imposição de sanções cíveis ou administrativas a pessoas sobre as quais recaiam condenações por corrupção aos referidos funcionários; como também a prestação da assistência jurídica recíproca.


O Brasil vem cumprindo suas obrigações de implementação do tratado internacional e alterou a legislação criminal pátria por meio da Lei 10.467/02, que veicula os tipos penais de corrupção ativa em transação comercial internacional e tráfico de influência em transação comercial internacional. A previsão dessas figuras criminais permite a responsabilização de brasileiros no Brasil que cometam os crimes nelas previstos.


  • “Convenção Interamericana Contra a Corrupção” da Organização dos Estados Americanos (OEA)

Devidamente aprovada por meio do Decreto Legislativo 152/02 e promulgada pelo Decreto 4.410/02, esta Convenção tem o objetivo de promover e fortalecer os mecanismos necessários para ajudar a prevenir, detectar e punir a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.


  • “Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção” da Organização das Nações Unidas (ONU).

No Brasil, a Convenção da ONU contra a Corrupção foi ratificada pelo Decreto Legislativo 348/05 e promulgada pelo Decreto Presidencial 5.687/06. Assinada em Mérida, no México, essa convenção segue a mesma linha de controle das anteriores, mas, conforme dispõe o site da organização não governamental “Transparency International” [2], “é o mais amplo acordo na luta contra a corrupção existente em âmbito internacional. A Convenção da ONU compromete os Estados Parte a adotarem uma ampla e detalhada série de medidas, de diversas vinculações jurídicas, em seus ordenamentos jurídicos e políticas públicas, destinadas, como na Convenção Interamericana Contra a Corrupção (CICC), a promover o desenvolvimento dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção, como também destinados a promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Parte nessas matérias.”

Adicionalmente, a Convenção da ONU tem como principais destaques [3] a fixação de mecanismos de prevenção, criminalização, cooperação internacional e recuperação de ativos.



No dia 13 de novembro de 2009, ocorreu em Doha, Catar, a Conferência dos Estados Partes da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção a aprovação do mecanismo de avaliação dos países signatários quanto à implementação das medidas de prevenção e de combate à corrupção previstas no acordo. Com este mecanismo os países em que a Convenção da ONU tiver sido ratificada serão avaliados de acordo com os critérios estabelecidos, visando à verificação do cumprimento da convenção [4].


A cada dia nos surpreendemos com um novo episódio de corrupção, seja no âmbito Federal, Estadual, Municipal ou, ainda, internacional. Ao mesmo tempo em que impera um sentimento de indignação, impera também a indiferença quanto à responsabilidade de cada cidadão e de cada empresa no combate à corrupção. Afinal, sempre há o interesse de um ente privado, seja pessoa física ou jurídica, que impulsiona as várias formas de corrupção, portanto não há que se falar em responsabilidade exclusiva do Poder Público.


A cultura de cumprimento das normas jurídicas vigentes (não corrupção) é o caminho natural para uma empresa que pretende crescer, disputar e vencer no mercado global. Sedimentar o caminho do crescimento em estratégias que envolvem ilegalidades e crimes não é uma medida aceitável, a despeito dessa estratégia corrupta de crescimento internacional ter sido até mesmo estimulada internacionalmente no passado.


Nesse esteio, as empresas, principalmente as que atuam no comércio internacional, devem observar o cumprimento das normas nacionais e dos países em que atuam, pois têm, aliado ao compromisso ético que possuem, a sombra das sanções que podem lhes ser aplicadas pela prática de crimes de corrupção ativa e passiva no Brasil e em suas atividades no exterior.


É recomendável às empresas que incluam nos contratos que assinam a obrigação de observância aos tratados internacionais contra corrupção, principalmente nos acordos com aqueles fornecedores que se relacionam com entes públicos as representando, de forma a evitar a conivência com práticas ilegais e, inclusive, resguardarem suas responsabilidades quanto às ações de terceiros e com o intuito de disseminar a cultura de combate à corrupção. O desenvolvimento econômico, social e político de um país depende da credibilidade de seus órgãos públicos e da postura das empresas que preservam transparência em suas negociações e primam pela cultura de “compliance” com as normas nacionais e internacionais.




[1] “Acordos e Compromissos Internacionais de Combate à Corrupção”. John Brandolino e David Luna www.america.gov/media/pdf/ejs/1206_pg.pdf


[2] http://www.transparency.org/regional_pages/americas/convenciones/convencoes_anticorrupcao_nas_americas/onu


[3] http://www.unodc.org/brazil/eventos/convencaoanticorrupcao.html


[4] Controladoria-Geral da União, 17 de novembro de 2009

assaz se faz necessárias a criação de normas de caráter
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