CSI Cosit 13/2018 - RFB publica entendimento sobre o cálculo do ICMS a ser deduzido da base de cálculo do PIS/COFINS

RFB: mais do mesmo na interpretação restritiva do ICMS na Base de Cálculo do PIS e da Cofins. Analise crítica da CSI Cosit 13

Ana Ronchi
Publicado em: 09/11/2018

No dia 23/10/2018 a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna nº 13 da COSIT, de efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, reconhecida através do julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

Isso porque, ainda que o Recurso Extraordinário não tenha se encerrado, há processos nas instâncias inferiores que já transitaram em julgado e que precisam ser cumpridas. Como o STF não especificou se o valor do ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal ou o efetivamente recolhido aos cofres públicos, a Receita Federal manifestou seu entendimento para cumprimento das decisões judiciais.

Analisando os votos dos ministros que fizeram parte do julgamento do referido Recurso Extraordinário, a Receita Federal concluiu que:

  • O valor a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS corresponde à parcela mensal do ICMS a recolher para a Fazenda;
  • O valor do ICMS a ser recolhido deve ser segregado de acordo com cada regime de tributação de PIS/COFINS da pessoa jurídica, conforme o Código de Situação tributária (CST), para fins de identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
  • A segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das contribuições, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) correspondentes às contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
  • Preferencialmente devem ser considerados os valores apurados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI para fins de análise, validação e valoração do montante do ICMS a recolher a ser considerado na exclusão das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/COFINS.

A posição da Fazenda Nacional pretende reduzir a abrangência e o impacto financeiro da decisão do STF, pois a discussão jurídica elementar objeto da repercussão geral propunha que o ICMS a ser deduzido da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado em cada documento fiscal, independentemente do pagamento.

Em decorrência de diversas manifestações contrárias à Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, a Receita Federal divulgou em 06/11/2018 uma nota de esclarecimentos sobre seus termos e fundamentos.

Contudo, a nota de esclarecimentos apenas ratifica o entendimento da Solução de Consulta, sob fundamentos equivocados de intepretação dos votos dos Ministros do STF no julgamento do RE 574706/PR.

Conforme mencionado anteriormente, está pendente de julgamento os embargos de declaração no RE 574706/PR, que tem como objeto justamente qual parcela de ICMS deverá ser excluída, se a efetivamente paga ou se a destacada na nota, além da modulação dos efeitos.

A depender do resultado do julgamento dos embargos de declaração, portanto, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13 poderá perder a sua eficácia caso o STF entenda pela exclusão do montante de ICMS destacado na nota da base de cálculo do PIS/COFINS.

Por fim, importante registrar que com o trânsito em julgado da ADC 18/DF em 30/10/2018, podemos afirmar que a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS se encerrou com o Recurso Extraordinário 574706/PR, ficando pendente apenas qual parcela do ICMS será excluída.

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