Da necessidade de iniciar a integração da Legislação Aduaneira do Mercosul

Publicado em: 29/07/2011

Raquel Biasotto Teixeira



Com a aprovação do Código Aduaneiro do Mercosul em 2010, está sendo percorrido o caminho para a integração da legislação aduaneira do Mercosul, mas há muito o que ser feito, visto que os seus dois principais países membros - Brasil e Argentina - não possuem leis aduaneiras com as mesmas características.


O Código Aduaneiro da Republica Argentina, aprovado pela Lei 22.415 e publicado em 23 de março de 1981, foi concebido sobre a idéia de estabelecer um sistema normativo coerente e harmônico que permita unificar a legislação aduaneira que até então era dispersa.


Regulamentado pelo Decreto 1001/82 com alterações introduzidas pelo Decreto 587/2000, o Código Aduaneiro Argentino, em conjunto com as normas complementares que regulamentam o Comércio Exterior argentino, busca cumprir o objetivo previsto em sua Exposição de Motivos, qual seja, regular todos os institutos que o ordenamento do sistema aduaneiro argentino comporta.


Ao longo de 1.191 artigos o legislador argentino exibe a regulamentação aduaneira dividida em dezesseis seções, que dispõem sobre o território aduaneiro, a mercadoria, a importação e a exportação, prevêem delitos, infrações e como os regimes gerais e especiais de tributação devem interagir no sistema aduaneiro. O serviço aduaneiro é tratado como uma instituição de controle e fiscalização da política de comércio exterior do país.


Em resumo, o Código Aduaneiro da República Argentina aborda todos os institutos essenciais que regulam o comércio exterior e sendo assim, em princípio, não faz-se necessário recorrer a outros textos normativos que regulam a matéria.


Fazendo uma breve comparação, o sistema aduaneiro brasileiro é altamente complexo e bastante heterogêneo em termo de legislação aduaneira e cada instituto tem especificidade em Lei.


No Brasil não há uma única lei que dispõe sobre sistema aduaneiro. Porém, podemos afirmar que a espinha dorsal seria o Decreto-Lei 37/66, o Decreto 1.455/76 , o Decreto-Lei 2.472/1988 e a Lei 10.833/03, sendo que estes dois últimos dispositivos legais alteram o Decreto-Lei 37/66 e trazem outros institutos para legislação aduaneira.


Podemos destacar também que no Brasil, diferente do que ocorre na Argentina, que possui a previsão de seu procedimento e processo fiscal no próprio Código Aduaneiro, temos o Decreto 70.235/72 com alterações relevantes introduzida pela Lei 9.430/96 e a Lei 9.784/99 que dispõe sobre procedimento e processo administrativo fiscal.


Apesar de haver diferenças nos ordenamentos internos, os países membros do Mercosul (Mercado Comum do Sul) caminham para unificação da legislação do bloco. Em 03 de agosto de 2010, houve grande avanço com a aprovação do Código Aduaneiro do Mercosul (Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC 27/10), que aguarda internalização pelos países do bloco.


O Código Aduaneiro do Mercosul dispõe sobre o controle aduaneiro e fiscalização aduaneira, não incluindo as penalidades. A parte de procedimentos fiscais e processo serão tratados pela legislação interna de cada país membro, assim como as penalidades (artigo 180, numeral 1).


Parece claro que o Código Aduaneiro do Mercosul deveria dispor sobre procedimento e processo administrativo fiscal, pois, do contrário, a Legislação do Mercosul será aplicada em cima de leis que tratam de procedimento e processo de diferentes formas, podendo, em consequência, alcançar resultados diversos para a mesma matéria e ao mesmo tempo.


Nessa mesma análise, verifica-se de igual forma que a legislação penal tributária aduaneira também deveria ser única no Mercosul, pois, do contrário, esse tema será tratada por cada Estado membro, por sua legislação própria. O ideal seria que todos os países membros tenham o mesmo tipo penal e graduação, em especial os tipos penais aduaneiro, de modo que, um país não trate o mesmo tipo penal de forma mais benéfica ao agente criminoso do que outro país, uma vez que, naturalmente, isto causaria distorções dentro do bloco.


Verifica-se que há um problema de forma e graduação de penalidades no Código Aduaneiro do Mercosul, visto que estabelece blindagens diferentes para o mesmo tipo infracional aduaneiro, inclusive na área penal.


O Mercosul, que quer ser uma união aduaneira e ter fronteira única, não pode admitir para uma mesma conduta a aplicação de penalidades distintas, pois, de forma natural onde a penalidade é mais branda, haverá uma propensão à sua ocorrência em maior escala.


De fato, esperamos que o Mercosul tenha, no mínimo, a base comum dessa legislação a todos os Estados membros, por outro lado, sob um aspecto político, sabemos que o Código Aduaneiro do Mercosul que temos aprovado hoje busca igualar assimetrias respeitando os limites políticos existentes entre os países.


Poderia ser elaborado um Código perfeito, porém, com certeza não seria aprovado nessa fase que se encontra o Mercosul, afinal, a solução ideal é inimiga da possível. Contudo, estamos seguindo o caminho natural para a integração do bloco com a aprovação do Código Aduaneiro do Mercosul e o início de sua internalização pelos estados membros.

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