Denúncia: necessidade de mudança cultural no Brasil

Publicado em: 29/04/2014

 

Gustavo de Oliveira Nogueira

 

“(...)Tenho vergonha de mim pela passividade em ouvir, sem despejar meu verbo, a tantas desculpas ditadas pelo orgulho e vaidade, a tanta falta de humildade para reconhecer um erro cometido, a tantos ‘floreios’ para justificar atos criminosos, a tanta relutância em esquecer a antiga posição de sempre ‘contestar’, voltar atrás e mudar o futuro.(...)”

                                                                          Ruy Barbosa

 

Localizada em zona limítrofe entre a moral e a ética, denunciar algo errado a depender da perspectiva que se observa não é tarefa das mais simples, o sentimento de compaixão, companheirismo e lealdade rivaliza com o bem maior, com o certo e o errado, com o justo e o injusto.

Quantas vezes não fomos incentivados a omitir uma informação em benefício de outro ou encorajados a manter em segredo uma conduta condenável, para mostrarmos apoio e lealdade a uma pessoa ou grupo. Aprendemos que entregar alguém, apontar algo errado ou trair a confiança de nosso confidente é algo abominável e não aceito em um código silencioso forjado entre os homens. X9, dedo duro, traíra são algumas das denominações pejorativas daqueles que denunciam e acabam quebrando esse código de convivência.

A história seja ela ficta ou não também não reserva os melhores elogios àqueles que denunciam, sobretudo, quando os interesses pessoais do delator se confundem com os interesses dos denunciados, perdendo aí a nobreza do ato de denunciar o que está errado pelo ato de entregar aquele ou aqueles que divergem dos seus interesses, ou o faz para atrair vantagem pessoal, como aprendemos na história de Joaquim Silvério Reis delator de Inconfidência Mineira ou Domingos Fernandes Calabar na invasão holandesa a Pernambuco.

Ainda nessa senda, vívido na memória de nossa história os tempos de regime militar e de sua ditadura nefasta, que ao pretexto de sufocar um pseudo golpe político suspendeu os direitos civis de toda uma nação e submeteu aqueles que a resistiram a torturas em busca da delação de organismos de resistência ao regime ou de compatriotas dedicados àquela causa. Sem dúvida são fatos e traços históricos arraigados em nossa cultura secular e de difícil dissociação da figura do denunciante como aquele malfeitor de caráter duvidoso, ao qual não se pode depositar confiança.

No universo corporativo a caricatura do denunciante está quase sempre associada àquele profissional bajulador, atento a levar ao seu superior qualquer insegurança, insucesso ou opiniões confessadas pelos colegas em ambiente informal e descontextualizados da rotina de trabalho. Esse perfil de profissional naturalmente não é bem quisto por seus colegas, nem muito menos considerado um modelo a ser seguido.

Mas, então o que fazer diante da constatação de alguma incorreção, desvio de conduta ou mesmo de um ilícito praticado no universo corporativo? A Lei 12.846/2013 – Anticorrupção, não trouxe a resposta completa a pergunta, mas, previu que a delação realizada pela empresa poderá se aperfeiçoar em um acordo de leniência, o qual atenuará a pena da empresa denunciante. Só esqueceu a aludida Lei de prever a imunidade da pessoa física que eventualmente cometeu o ato e que agora o denuncia.

Ou seja, quando a empresa denunciar a uma autoridade o cometimento de uma irregularidade prevista na lei anticorrupção para mitigar as suas sanções, não estará assegurando aos profissionais envolvidos com o fato, tratamento equivalente, e daí pode se denotar algumas situações paradoxais, a primeira de desencorajar qualquer ação voluntária por parte dos envolvidos com o ato, já que a eles não seria garantida nenhuma benesse, a segunda que a empresa poderia usá-los como bode-expiatório para encobrir um esquema realizado pela cúpula, por exemplo, incutindo culpa apenas a alguns profissionais, já que só interessaria a empresa enquanto entidade os benefícios do acordo de leniência.

A lei Antitruste foi mais cuidadosa com o tema e previu[i] a extinção da punibilidade de todos os envolvidos desde que a contribuição tenha sido eficaz para as investigações. Porque, muito embora, possa parecer menos nobre atenuar a pena daqueles que denunciaram um ato ilícito, denunciar é ainda a forma mais eficiente de ter ciência das condutas ilícitas, esperar que apenas métodos investigativos ou ações de fiscalização e policiamento as descubra é relegar ao enfrentamento dos atos ilícitos meios insuficientes para tal desiderato.

A figura do denunciante nos Estados Unidos, conhecida como whistlebloweré incentivada legalmente pelo Dodd Frank Act, o qual destina ao denunciante um percentual de 10 a 30 por cento do valor da multa arrecadada, sendo esta no valor mínimo de 1 milhão de dólares. O Brasil insinuou iniciativa similar, no Distrito Federal o Projeto de Lei, de nº. 857/2012 previa prêmio ao denunciante de crimes contra administração pública, porém foi vetado integralmente pelo Governado e depois ratificado o veto pela Câmara Legislativa do Distrito Federal[ii] ao argumento que o crime é nocivo a toda a comunidade e não poderia ser fonte de lucro, até mesmo para o denunciante, asseverando que o art. 5º, §3º do Código Processo Penal já disciplina a comunicação de crime pelo cidadão.

Sem dúvida o enfrentamento do aparente dilema ético e moral em denunciar o que está errado em confronto com regras de convivência estimuladas por alguns sentimentos de corporativismo ou mesmo o temor pela própria vida ao denunciar ilícitos enfraquecesse essa atitude, ainda mais quando a legislação além de não premiar o ato, não previr nenhuma garantia clara ao delator.

A única e nobre razão para agir de forma a denunciar irregularidades é a certeza que o correto é sempre a melhor opção, e quando se está diante dela, nenhuma dúvida deve pairar. O que deve ser feito não comporta juízo, nem crise de consciência, alimentar malfeitos e ilicitudes é manter um circulo vicioso, no qual certamente o condescendente será a própria vítima.

Ademais, o ato de denunciar uma irregularidade pode fortalecer a imagem da empresa, que se vê envolvida nessas circunstâncias, na perspectiva que é melhor agir de forma transparente e demonstrar a sociedade e seus empregados que não compactua com essa conduta, cortando na própria carne para expurgar esse ato pernicioso ao invés de omitir-se e negar-se a qualquer ato tendente a aceitar aquelas imputações, preferindo a condenação judicial e reputacional, mesmo que isso macule seus profissionais e a sua própria manutenção no mercado.

De outra sorte, os dispositivos legais editados para o combate a corrupção e outras ilícitos terão sua eficácia comprometida, se não houver uma perene e contínua mudança cultural a fazer com que aqueles que não tolerem esse tipo de prática se manifestem e efetivamente permitam que o direito seja exercido em sua totalidade, pois, caso contrário todos os alaridos de mudança, não passaram de retórica vazia, já que os meios foram entregues, mas não foram exercidos em sua plenitude, nesse sentido inevitável não parafrasear Martin Luther King Jr: “O que me preocupa não é nem o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons”.   

A ponderação de valores é algo intuitivo a cada individuo, contudo a empresa enquanto corporação séria e comprometida com valores éticos deve incentivar e demonstrar quais valores norteiam suas atividades, de forma a não permitir que desvios de conduta sejam tolerados, um ambiente, o quanto mais protegido dessas práticas, tende a ser mais produtivo, saudável e competitivo.    

E nesse sentido é preciso a um só tempo assegurar canais eficientes para realização de denúncias, assim, como garantir a segurança necessária ao denunciante, de modo a não sofrer represálias ou sanções por ter tido a atitude de relatar irregularidades que eram do seu conhecimento. A empresa por sua vez precisa tratar com dedicada atenção cada denúncia recebida, de forma a investigá-la e punir ao final o eventual desvio de conduta, afastando assim qualquer sensação indesejável de impunidade.

 



[i] Art. 86 da Le 12.529/2011

[ii] http://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!857!2012!visualizar.action

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