Desqualificação de Certificados de Origem de Veículos “LIFAN”

Publicado em: 29/02/2012

Alexandre Lira de Oliveira



No dia 10 de fevereiro desse ano foi publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) COANA 3, que desqualificou 138 Certificados de Origem emitidos nos termos do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 02 – Acordo Automotivo entre Brasil e Uruguai. Estes certificados haviam sido utilizados para amparar a importação no Brasil com 100% de preferência tarifária de veículos da marca LIFAN exportados desde o Uruguai por empresa uruguaia de curioso nome "Dolce Vitta S.A.". Além disso, o Ato Declaratório suspendeu a concessão de tratamento preferencial tarifário para as futuras exportações da referida empresa.


Escrevemos no passado o único artigo técnico que conhecemos sobre o tema, em que comentamos que


"No caso de haver dúvidas fundamentadas decorrentes da efetivação do controle dos Certificados de Origem, a Secretaria da Receita Federal poderá solicitar informações adicionais ao país exportador, com notificação ao Ministério das Relações Exteriores. Esta é a redação do artigo 5º da Portaria MICT/MF/MRE 11/97, norma que estabelece as investigações de origem no Brasil, sendo que no tocante ao Mercosul há uma norma específica, veiculada pelo 44º Protocolo Adicional ao ACE 18, cuja execução no Brasil foi determinada pelo Decreto 5.455/05.


A Instrução Normativa SRF 149/01 estabelece os procedimentos para abertura de investigação de origem, que será um ato de ofício da Receita Federal do Brasil (RFB), ensejado por requerimento de unidade local da RFB em que tenha surgido a dúvida. Durante a investigação a RFB solicitará informações ao país do exportador e poderá abrir uma investigação se a resposta não for enviada no prazo de quinze dias úteis ou se a mesma não for satisfatória.


Desde a abertura da investigação serão exigidas garantias dos tributos reduzidos para importação de mercadorias similares. Ao final do procedimento, caso sejam desconsiderados os certificados de origem, serão cobrados retroativamente dos importadores brasileiros os tributos que foram dispensados pela origem anteriormente suposta." [1]


No caso em comento, os tributos que foram relevados pela preferência tarifária desqualificada serão cobrados dos importadores no Brasil. O efeito é fruto do processo de Investigação de Origem inaugurado pelo ADE 6/2011 e prorrogado pelo ADE Coana 16/2011, pelo qual se constatou que os veículos exportados não cumprem a regra de origem do ACE 02. Isso quer dizer que a conclusão da investigação é que os veículos não tem agregação mínima de valor originário do Mercosul em sua industrialização no Uruguai, que conforme o texto do Tratado Internacional, para veículos produzidos no Uruguai é de "30% no início do primeiro ano do respectivo Programa de Integração Progressiva, de 35% no início do segundo ano, de 40% no início do terceiro ano, de 45% no início do quarto ano, atingindo 50% no início do quinto ano".


Se a investigação de origem realizada com auxílio das autoridades uruguaias efetivamente constatou a verdade e considerando que despesas como a margem de lucro da operação e gastos com pessoal comercial e administrativo são compreendidas no índice de conteúdo regional e – nos aproveitando da descontração permitida pelo nome da empresa exportadora – poderíamos questionar aqui quais seriam os processos industriais a que são submetidos os veículos no Uruguai, ou mesmo em que estado físico são eles importados pela empresa uruguaia da China, país em que é sediada a empresa LIFAN. Afinal, não é tão difícil agregar 30% sobre o preço final.


Independentemente de especulações, cumpre aqui comentar a importância educativa da medida aplicada, que serve para aperfeiçoar o sistema de preferências tarifárias do Mercosul como um todo e demonstrar aos particulares as desvantagens de construir operações comerciais baseadas em procedimentos irregulares. Apenas com o cumprimento das normas que regem as operações é possível obter real prosperidade.

 

 



[1] OLIVEIRA, Alexandre Lira. "Investigações de Origem". Material Técnico, vol. XXIV, Fevereiro de 2011.

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar