Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo

Artigos · 15/10/2009

Francisco Antonio D’Angelo

Trata-se de uma modalidade de exportação temporária que contempla a saída do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, cuja exportação definitiva não seja proibida, para ser submetida no exterior a transformação, beneficiamento ou montagem, e posterior retorno, sob a forma do produto resultante, ou para conserto, reparo ou restauração, com o pagamento dos tributos sobre o valor agregado. Beneficiam-se do regime as pessoas jurídicas ou físicas interessadas na obtenção de tais operações no exterior.

São condições básicas para a concessão do regime, que a mercadoria a exportar seja de propriedade de pessoa sediada no País e que a operação atenda aos interesses da economia nacional, devendo constar no seu requerimento a completa descrição das mercadorias e demais elementos que permitam a identificação; a natureza da operação a que será submetida; a descrição dos produtos resultantes da operação e dos meios para sua identificação; a quantidade ou porcentagem de produtos que serão obtidos; o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes.

São documentos de instrução obrigatória do requerimento os contratos, ilustrações, descrições e laudos técnicos, faturas e correspondências, todos a comprovar que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias exportadas em caráter temporário. Conforme o caso, poderão ser adotadas cautelas como a coleta de amostras e a marcação indelével das mercadorias a retornar, quando não lhes prejudique a integridade.

O prazo concedido levará em conta o tempo necessário para a operação de aperfeiçoamento e o de transporte das mercadorias, não podendo exceder a um ano contado da admissão das mercadorias no regime. A extinção se dará com a importação dos produtos resultantes da operação ou com a conversão da exportação das mercadorias submetidas ao regime em definitivo.

Se incidente, o imposto de exportação ficará suspenso até o retorno dos produtos e será garantido mediante a assinatura de termo de responsabilidade. Os tributos devidos na importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento terão seu valor fixado a partir do que seria devido pela incidência integral na importação de tais produtos, deduzido o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria exportada temporariamente, se estivesse ela sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

O regime é regulado pelos artigos nos. 402 até 410 do Regulamento Aduaneiro e pela da Portaria no. 675, de 22/12/1994, do Ministério da Fazenda.

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