Exportação temporária para conserto Vs. Substituição de mercadoria importada. IN RFB 1.361/2013 e na Portaria MF 150/1982

Artigos · 24/04/2014

Alan Murça

 

A legislação aduaneira autoriza a devolução de mercadoria para o exterior para que seja submetida a  conserto, reparo, restauração e, em alguns casos onde for atestada sua imprestabilidade, a substituição em garantia pelo exportador. Realizada a atividade na origem, a reimportação ou importação da mercadoria não é submetida a controles aduaneiros ou recolhimentos tributários a que estaria sujeita ordinariamente.

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.361/2013, o importador pode realizar a exportação temporária da mercadoria defeituosa para o exterior para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. Pode, também,  quando comprovada imprestabilidade, realizar a substituição em garantia por mercadoria idêntica, desde que, observados os requisitos e condições estabelecidos pela Portaria MF nº 150/82 e  Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003 a saber:

 

  • a operação deve realizar-se mediante a emissão, pela SECEX, de Registro de Exportação(RE) vinculado à LI, sem cobertura cambial (Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003);
  • o defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, a juízo da SECEX; e
  • a restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

                                 

Para realizar o procedimento pela Portaria MF 150/1982, o importador deve observar o prazo de 90 dias prorrogável, em casos especiais, por até 180 dias a partir do registro da Declaração de Importação.

No entanto, quais as providências o importador deve tomar nos casos onde (i) a mercadoria apresenta defeito após 180 dias, (ii) não há contrato de garantia para realizar a substituição, (iii) o fornecedor se manifesta de que não é possível realizar o conserto ou reparo, mas aceita realizar a sua substituição?

Com efeito, a IN SRF 319/2003 - revogada pela IN RFB 1.361/2013 – não autorizava a substituição do bem por outro equivalente. Tal situação, por vezes, causava prejuízos para o importador que, mesmo com a aquiescência do exportador para substituir o bem defeituoso, não poderia fazê-lo uma vez que a norma não admitia a possibilidade de migrar de regime de exportação temporária para substituição em garantia disciplinada pela Portaria MF 150/1982.

Importante esclarecer que antes da publicação da IN RFB 1.361/2013, o regime de exportação temporária só poderia ser extinto após a comprovação da reimportação do bem submetido a reparo, conserto e restauração ou sua exportação definitiva, não sendo admitido a hipótese de substituição, cujo procedimento era estabelecido apenas pela Portaria MF 150/1982 no prazo de 180 dias, após o desembaraço aduaneiro de importação.

Atualmente, por força do artigo 36, § 1º, inciso II combinado com o artigo 44, § 5° da IN RFB 1.361/2013, a mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo e restauração, que se revele imprestável pelo exportador, poderá ser substituída por outra equivalente, sendo a sua reimportação considerada como forma de cumprimento para extinção do regime.

Dessa forma, nos casos onde a mercadoria seja exportada sob o amparo do regime de exportação temporária e o exportador, ateste a impossibilidade de realizar o seu conserto, reparo ou restauração, poderá o importador autorizar a substituição da mercadoria defeituosa por outra idêntica, e assim, proceder com a extinção do regime com o importação do similar sem a incidência dos tributos originalmente recolhidos na primeira importação.

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