Ilegalidade na vedação da compensação das antecipações mensais de IRPJ/CSLL

Publicado em: 14/06/2018

Juliana Rabelo

João Rezende

Em 30 de Maio de 2018, foi publicada a Lei 13.670/18 que, dentre outras medidas, resgatou a vedação da compensação de créditos fiscais com antecipações mensais de IRPJ/CSLL.

A referida vedação tentou passar despercebida, visto que toda a publicidade recaiu, principalmente, sobre a reoneração da folha e a majoração da COFINS. O texto foi votado em meio à greve dos caminhoneiros, como alternativa para atenuar os dispêndios que a União teria com a redução dos tributos incidentes sobre o óleo diesel.
Tal vedação não é assunto novo. A Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008 (posteriormente Convertida na Lei 11.941/09) foi redigida a fim de alterar o artigo 74 da Lei 9.430/96 exatamente nos mesmos termos que a Lei 13.670/18, vejamos:

Medida Provisória nº 449, de 2008

“Art. 74.  (...)

§ 3o  (...)

IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2o.

Todavia, o dispositivo não prosperou à época e foi suprimido antes mesmo de ser convertido em lei, sob o argumento de que “não há razão para se negar a compensação de débitos decorrentes de meras antecipações estimadas e forçar o contribuinte a desembolsar do seu caixa dinheiro para extinguir tais débitos em vez de exercer seus direitos creditórios perante”, conforme emenda supressiva manifestada por Jorge Khoury, autor do projeto.[1] LI.

Assim sendo, apesar de não se tratar de assunto novo, é a primeira vez que o legislador consegue tolher efetivamente o direito do contribuinte quanto à liquidez de seu direito creditório. 

Por outro lado, vale ressaltar que nesse caso que o referido dispositivo legal vai diretamente de encontro com princípios basilares do Direito Brasileiro, vejamos:

  1. No momento em que o contribuinte optou pela sistemática mensal de recolhimento do imposto, existia a possibilidade de realizar a compensação dos valores pagos à maior com outros débitos apurados. Contudo, o legislador “mudou a regra no meio do jogo” sem que fosse concedido ao contribuinte a possibilidade de modificar a metodologia de recolhimento do imposto, violando assim, o princípio da segurança jurídica.
  1. A vedação quanto à compensação tem carácter estritamente arrecadatório, posto que apregoa uma limitação ilegal ao direito de compensar, na medida em que não há qualquer irregularidade ou falta de liquidez com o crédito utilizado. Tal modificação representa um efetivo aumento de carga tributária, tendo em vista que, para quitar seus débitos, o contribuinte deverá dispor de recursos financeiros além dos créditos já constituídos perante o fisco. Acontece que o aumento de carga tributária deve respeitar a anterioridade anual (para o IRPJ) e a anterioridade nonagesimal (para a CSLL)., previsto no Art. 150 da Constituição Federal.
  1. Outro ponto relevante seria que a necessidade de pagamento em dinheiro e impossibilidade de utilização de créditos legítimos tem caráter de empréstimo compulsório, o qual deve ser instituído por processo legislativo específico e não por Lei Ordinária.

Conforme acima, se verifica que essa medida compõe um pacote de providências governamentais que visam restringir as compensações e aumentar a arrecadação aos cofres públicos, cabendo ao contribuinte trabalhar juridicamente as alternativas que lhe permitirão proteger seus direitos e manter a saúde de caixa de sua empresa.

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