Importação de autopeças do México- impossibilidade regulamentar de contabilização como conteúdo regional nos termos do Decreto 7

Publicado em: 30/11/2011

Alexandre Lira de Oliveira



O Decreto 7.567/11 é uma das medidas mais polêmicas do atual governo brasileiro. A proposta inicial para criação de uma "nova política industrial", de um "Brasil Maior", sofreu uma metamorfose causada pelo Ministério da Fazenda, que, ao contrário daquela do reino animal, que transforma uma larva em uma borboleta, criou uma figura monstruosa como resultado de projeto batizado com nomes inspiradores. A exagerada majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados [1] (IPI) para importação de veículos – que contraria princípios de tratados internacionais dos quais o Brasil é contratante [2][3] – é uma grande mácula na imagem do país perante a comunidade internacional, e um resultado infeliz para um plano que visava ao desenvolvimento da indústria nacional.


A medida, que alguns se atrevem a chamar de "Novo Regime Automotivo" – o que é uma ofensa ao anterior, que trouxe frutos auspiciosos ao Brasil [4] –, permite que veículos montados no país, com a realização de processos industriais específicos e agregação de conteúdo regional de 65% sobre o preço de venda, sejam excluídos da incidência majorada do IPI [5][6] . A problemática do presente trabalho consiste exatamente em definir o alcance da expressão "conteúdo regional" no texto do Decreto 7.567/11, para demonstrar que importações de autopeças [7] provenientes dos Estados Unidos Mexicanos não podem ser computado como regionais, uma vez que o México não é membro do Mercosul.


Para chegarmos ao cerne da questão, devemos comentar primeiramente o tratamento prescrito para importação de veículos produzidos no México por montadoras instaladas no Brasil. Para essa operação específica há disposição expressa que permite a não incidência do IPI majorado na importação e posterior saída dos veículos automotores , veiculada pelo artigo 3º do Decreto em análise. Esta a disposição da normativa que trata especificamente de importações de origem mexicana, que, como exposto, tem aplicação restrita às operações com veículos automotivos, não abrangendo o fluxo de autopeças.


Feita a ressalva para demonstrar que o tratamento diferenciado concedido a produtos mexicanos é restrito aos veículos importados acabados, passemos ao ponto central da discussão, que é a definição de que autopeças podem ser aproveitadas pelos fabricantes de veículos na contabilização do conteúdo regional mínimo que permite o pagamento do IPI nas saídas dos veículos sem o acréscimo de 30 pontos percentuais. As normas que regem este ponto específico são encontrada no artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, alínea "a" e no Anexo II do Decreto 7.567/11.


No corpo do Decreto é estabelecido que será permitido o pagamento do IPI pela alíquota anterior à majoração aqui criticada a empresas que, entre outros requisitos, fabriquem os veículos no Brasil "com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II". Já no referido Anexo, em que é estabelecida a fórmula de cálculo do "conteúdo regional", é determinado que (i) o "Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país" não será considerado "conteúdo regional" e que (ii) "consideram-se extrazona os países não membros do Mercosul".


Dessa maneira, fica bastante claro que apenas as aquisições de autopeças originárias de Estados Parte do Mercosul poderão ser consideradas favoravelmente no cálculo do "conteúdo regional". Ora, são Estados Partes do Mercosul Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, com proposta para adesão da Venezuela, pendente de aprovação unanime pelos membros do bloco econômico. A despeito dos acordos que o México possui com o Mercado do Cone Sul, inclusive com previsões específicas ao Setor Automotivo – que é o Acordo de Complementação Econômica (ACE) 55 –, o país não é membro do Mercosul, havendo por isso a impossibilidade regulamentar de contabilização das importações originárias dali como conteúdo regional nos termos do Decreto 7.567/11.


Leitor arguto há de questionar o por quê do termo "regulamentar" na sentença anterior, que intitula este artigo. Chamamos de "regulamentar" por ser uma vedação imposta por norma de validade jurídica questionável e não por ato com força de lei. O ACE 55 determina no artigo 4º que as Partes somente poderão manter disposições legais que sejam compatíveis com o Acordo de Marrakech, pelo qual se criou a Organização Mundial do Comércio. Como asseverado, o Decreto 7.567/11 por si só é contrário a essas disposições (RUSCHEL:2011) [8], sendo mais flagrante essa ilegalidade no caso em questão pelo compromisso assumido pelo Brasil perante o México em seguir as disposições do Comércio Internacional no intercâmbio automotivo. Dessa maneira, montadoras brasileiras de veículos ou fabricantes mexicanos de autopeças que se sentirem lesados poderão questionar judicialmente a medida.


Pelas considerações tecidas esclarecemos a questão levantada, demonstrando também a sua ilegalidade, não sem tecer críticos comentários à infeliz medida do Governo Federal do Brasil, que desperdiça a oportunidade de realizar um programa mais abrangente para tão importante setor da economia brasileira e ao mesmo tempo contraria tudo o que defendia perante a comunidade internacional, mormente na Organização Mundial do Comércio.

 

 



[1] O IPI é parte do imposto sobre valor agregado (IVA) no Brasil. Os outros tributos que compõem o IVA são o ICMS, PIS e Cofins.


[2] Sobre a incompatibilidade do Decreto 7.567/11 confira o artigo de Natália S. Ruschel em https://liraatlaw.com/index.php?option=com_content&view=article&id=270%3Amedida-de-reducao-do-ipi-sob-a-perspectiva-do-comercio-internacional&catid=2%3Aartigos&Itemid=13&lang=pt


[3] A majoração do IPI para veículos importados está sendo questionada por outros países no âmbito da Organização Mundial do Comércio.


[4] Sobre o "Regime Automotivo", leia artigo do autor "Reduções do Imposto de Importação para o Setor Automotivo", disponível em https://www.liraatlaw.com/index.php?option=com_content&view=article&id=174%3Areducoes-do-imposto-de-importacao-para-o-setor-automotivo&catid=2%3Aartigos&Itemid=13&lang=en


[5] A não incidência do IPI majorado em 30 pontos percentuais para esses casos é cinicamente chamada pelo Decreto 7.567/11 de "redução de alíquota". É como uma loja que aumenta os preços e no dia seguinte anuncia uma promoção aplicando os preços antigos – também comum no Brasil.


[6] O Supremo Tribunal Federal reconheceu que se trata de majoração do IPI, ao estabelecer a aplicação da anterioridade nonagesimal para validade das novas alíquotas.


[7] Pela expressão "autopeças" compreendemos peças, conjuntos e subconjuntos, compreendendo pneumáticos, conforme definição do Acordo de Complementação Econômica 55.


[8] Obra citada.

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