IN nº 1895/2019 da RFB altera disposições sobre a obrigação do beneficiário final – Cadastro CNPJ

Nova instrução normativa da RFB amplia as entidades consideradas exceções ao conceito de beneficiário final e traz nova obrigação de apresentação do QSA para as entidade estrangeiras qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM.

Publicado em: 04/06/2019

No dia 28 de maio de 2019 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1895 por meio da qual alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”). Entre os temas de destaque, está a alteração nas regras da obrigação de informação do beneficiário final das entidades estrangeiras.

A nova instrução ampliou a exceção trazida pelo art. 8º, §3º, inciso “III”. A apresentação das informações da cadeia societária, em regra, deve alcançar até as pessoas naturais caracterizadas como beneficiário final[1], com exceção das entidades abrangidas no referido parágrafo. A nova redação do inciso determina que as entidades controladas pelos organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos também estão abrangidas nas regras de exceção.

Além disso, a Receita Federal do Brasil determinou a obrigatoriedade das entidades estrangeiras qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM, fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que realizem investimentos no mercado financeiro e de capitais do País por meio de veículos de investimento, a apresentar o Quadro de Sócios e Administradores (“QSA”) em até 90 (noventa) dias da data da sua inscrição no CNPJ. A redação anterior apenas previa a apresentação do QSA mediante solicitação.

Em matéria do dia 27 de maio de 2019, o Valor Econômico publicou dados informando que as autuações da Receita Federal do Brasil sobre instituições financeiras e gestoras de fundos de private equity, por falhas na identificação do beneficiário final ou por inadequação fiscal desse cotista já somam R$ 1,7 bilhão, desde o início do ano passado até agora[2]. Com o final do prazo, em 26 de junho de 2019, para a entrega das informações do beneficiário final das entidades cadastradas no CNPJ anteriormente à publicação da obrigatoriedade, as fiscalizações e consequentes autuações devem aumentar.

Por fim, a IN em destaque também dispôs sobre: o direito de o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil dispensar a diligência da RFB, caso os elementos da denúncia de terceiros interessados ou da comunicação de qualquer órgão público, informando quanto a não localização no endereço constante do cadastro da pessoa jurídica, sejam consistentes; a alteração ao adendo VIII da IN RFB nº 1.863/2018, que trata da Tabela de situações especiais; e revogou o inciso XII do § 2º do art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, que tratava sobre a inconsistência cadastral quando a pessoa física, integrante no QSA, possuísse CPF em situação cadastral cancelada, suspensa ou nula.


[1] Em regra, a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou a pessoa natural em nome da qual a transação é conduzida (art. 8º, §1º da Instrução Normativa 1.863/2018)

[2] FILGUEIRAS, Maria Luíza. Valor Econômico. “Autuações da Receita sobre gestoras de private chegam a R$ 1,7 bi. <https://www.valor.com.br/financas/6277787/autuacoes-da-receita-sobre-gestoras-de-private-chegam-r-17-bi>, acesso em 03 de junho de 2019.

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar