Inaplicabilidade de bloqueio e indisponibilidade de bens e ativos de devedor de débitos não tributários

Publicado em: 02/02/2010

Ewerton Paulo de Souza Moreno


O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 3°[1], delimita o conceito de tributo como “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.


O legislador ainda dispôs no art. 4°[2] que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante a denominação legal do tributo bem como a destinação dada ao produto da arrecadação.


Sendo assim, havendo um fato gerador que enseje a existência de um tributo, o responsável pelo pagamento de tal crédito tributário deverá recolher a quantia conforme a determinação da lei, pois, caso contrário, se deslindará contra ele procedimento administrativo que poderá culminar em inscrição do crédito na dívida ativa da União, com consequente execução fiscal promovida pela Procuradoria responsável e encaminhado ao juízo competente.


Visto isso, para o momento, verificaremos o artigo 185-A[3] do CTN que traz a hipótese de, caso o devedor tributário devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal ou ainda, que não forem encontrados bens penhoráveis, haja a determinação judicial declarando a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor como forma de garantir a arrecadação do tributo.


Entretanto levantamos o questionamento sobre a aplicação do artigo 185-A para os casos de inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal que verse sobre obrigações não tributárias, como, por exemplo, multas.


A fim de elucidar tal questão foi publicada recente decisão em sede do Recurso Especial nº 1.073.094-PR (2008/0152664-5) da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou o pedido da Fazenda Nacional e entendeu que débitos de natureza não tributária não se enquadram na hipótese ilustrada no art. 185-A do CTN, “simplesmente porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária”.


Nesse sentido, importante frisar que a Obrigação Tributária decorre da relação entre o Estado, que possui o poder de tributar, e as pessoas sujeitas à tributação, a qual se dá o nome de relação tributária, conforme ensina Hugo de Brito Machado:


“A relação tributária, como qualquer outra relação jurídica, surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir seus efeitos. (...) A lei descreve um fato e atribui um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado.” [4]


Nesta esteira, vemos ainda que a Turma do STJ salientou a clareza e objetividade do art. 3º do CTN na conceituação de tributo, afirmando que os débitos que não se encaixam em tal definição não podem ser enquadrados no regime tributário trazido pelo art. 185-A, pois esse só se aplica aos casos de dívidas de natureza tributária, o que não ocorre nos casos de inadimplemento de tributos.


Vale lembrar que ainda que mesmo o fato da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) garantir que os débitos de natureza não tributária também componham a dívida da Fazenda Pública não faz com que se transformem em débitos tributários pelo simples fato de estarem inscritos em dívida ativa.


Ademais, o relator fundamenta que “a previsão do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais [5] se refere apenas ao rito a ser seguido para que os débitos da Fazenda Pública que não sejam tributários e inscritos em dívida ativa sejam exigidos judicialmente, não interferindo na natureza de tais débitos”.

Sendo assim, verificamos que as multas cobradas pela Fazenda Nacional não seguem o regime tributário haja vista sua natureza não tributária e, por isso, não se enquadram na disposição do artigo 185-A, ficando reservada apenas ao devedor tributário a hipótese de determinação judicial de bloqueio/indisponibilidade de seus bens e ativos.

 


[1] Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


[2] Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:


I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;


II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


[3] Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.


§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


[4] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28ª edição. Editora Malheiros. São Paulo.


[5] Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Nós usamos cookies e para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade
Fechar