Liberação de mercadoria importada por Liminar em Mandado de Segurança

Publicado em: 30/03/2012

Juliana Fabbro



Nos trabalhos diários da Lira & Associados – que se destaca e é reconhecida pela sua forte atuação na área Aduaneira – nos deparamos costumeiramente com essa questão, de maneira que nos sentimos obrigados a dividir isso com aqueles que são interessados pelo nosso trabalho e leem nossos artigos.


Quando da publicação da atual Lei do Mandado de Segurança, de número 12.016/09, nos deparamos com grande estranheza com a previsão contida no artigo 7º, parágrafo 2º, que em interpretação rápida parecia impedir o juiz de conceder medida liminar que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. O dispositivo tem a seguinte redação "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a (...) entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior(...)".


Cotidianamente as autoridades públicas apreendem mercadorias e bens sob alegações e com exigência descabidas e desproporcionais, restando apenas ao particular, com base no artigo 1° da Lei 12.016, impetrar mandado de segurança para resguardar seus direitos. Não pode, assim, o legislador ordinário interferir na situação e vedar a concessão de uma medida liminar, que tenha por objeto a entrega de mercadorias provenientes do exterior, quando a competência para analisar e interpretar a situação concreta é do Juiz, no exercício de sua atividade de "dizer qual é o direito". Ademais, quando se trata o mandado de segurança de direito constitucionalmente previsto. Ora, o dever de garantir a efetiva entrega jurisdicional com eficácia e celeridade é do Juiz e, assim, qualquer tentativa do legislador pátrio no sentido de obstar quaisquer questões em sede de medida liminar, deve ser repelida de pronto pelo próprio Poder Judiciário.


Recentemente presenciamos brilhante decisão em liminar no primeiro grau Justiça Federal da 3º Região. O juiz se manifestou no sentido de que a restrição não é aplicável absolutamente, ao consignar que "ressalto que a vedação legal do art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 se refere a medida tomada "ao despachar a inicial". Impede a decisão inaudita altera parte, mas não a tomada após o recebimento das informações da autoridade impetrada". Maravilhosa exegese do texto normativo, ao realizar interpretação sistêmica do texto legal, combinando o caput do art. 7º ("ao despachar a inicial") com o texto do § 2º. Interpretação seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, "conforme a Constituição Federal".


Montesquieu no livro "O Espírito das Leis" destacou a importância da tripartição dos poderes, com o regime de "freios e contrapesos": apenas com o Poder Judiciário exercendo seu dever de julgar com valentia e neutralidade existe o Estado Democrático de Direito!

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