Medida Provisória 563 e Decreto 7.716. Nova sistemática automotiva.

Publicado em: 30/04/2012



Alexandre Lira de Oliveira



Sob o auspicioso nome de "Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO", a Medida Provisória 563 e o Decreto 7.716, ambos publicados no dia 4 de abril de 2012, estabeleceram nova sistemática de tributação pelo imposto sobre produtos industrializados (IPI) para as operações com veículos automotores.


O novo Programa, cuja vigência é prevista para o ano de 2013, altera a sistemática atualmente em vigor, estabelecida pela Lei 12.546/11 – conversão da MP 540 – e regulamentada pelo Decreto 7.567/11. Essa sistemática atual, consiste basicamente nas seguintes premissas:

  • Aumento de 30 pontos percentuais do IPI para importação e vendas internas de veículos, com exceção daqueles originários da Argentina, Uruguai e México
  • Criação de exceção para a incidência do IPI majorado para veículos e empresas que cumpras as seguintes condições:
    • Agregação de valor local de 65% calculado sobre o preço de venda do veículo;
    • Investimentos pelo fabricante de 0,5% de sua receita bruta em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processos industriais no Brasil; e
    • Realização de pelo menos seis atividades industriais de uma lista de onze possíveis, dentre as quais consta tratamento anticorrosivo e pintura, injeção de plástico, fabricação de motores, fabricação de transmissões, entre outras;
    • Habilitação em regime específico perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
  • Foco principal na produção dos veículos, com menor grau de atenção na origem dos conjuntos automotivos e autopeças utilizadas no processo de montagem dos veículos.


Partindo do mesmo paradigma – o de criar exigências de conteúdo local para evitar o pagamento do IPI majorado em 30 pontos percentuais – a nova sistemática altera as premissas para evitar a penalização pelo IPI mais alto. Provindo da concepção de controlar o conteúdo local dos veículos fabricados no país, é inovadora ao tratar das novas Montadoras vindouras ao Brasil (Newcomers) e novos projetos e plantas industriais daquelas aqui presentes.


A sistemática da Medida Provisória 563 e Decreto 7.716 se destaca por diferenciar as operações existentes de montagem de veículos e os novos investimentos previstos. Para os projetos já existentes é previsto:

  • Manutenção do IPI majorado em 30 pontos percentuais;
  • Concessão de até 32 pontos percentuais de crédito presumido de IPI – tendente a neutralizar a majoração do imposto e até reduzi-lo – para veículos fabricados no Brasil. O crédito presumido será calculado pelo somatório das bases:
    • valores das aquisições, no trimestre-calendário imediatamente anterior ao que for apurado o crédito presumido, de materiais procedentes e originários dos Estados-Parte do Mercosul, inclusive ferramentais, destinados à produção de veículos, multiplicado por fator a ser determinado por em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda (MF) e do MDIC; e
    • dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, engenharia e tecnologia industrial básica.
  • Para poder fruir do crédito presumido, a empresa deverá atender três de quatro requisitos dispostos no artigo 4º do Decreto 7.716/12, que consistem basicamente na realização de processos industriais na planta no Brasil, investimentos em pesquisa e desenvolvimento e engenharia, tecnologia industrial básica e desenvolvimento de fornecedores ou adesão ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.


Para os novos investimentos – feitos por Newcomers ou Montadoras instaladas – são feitas as seguintes prescrições:

  • Manutenção do IPI majorado em 30 pontos percentuais;
  • Concessão de 30 pontos percentuais de crédito presumido de IPI – para neutralizar a majoração do imposto – para veículos importados por Newcomers com projeto aprovado para instalação no Brasil ou para novas plantas ou projetos industriais de Montadoras já instaladas fabricados no Brasil. O crédito presumido seguirá as premissas:
    • Somente poderá ser utilizado depois de iniciada a produção de veículos no Brasil, sendo que as importações serão tributadas pelo IPI majorado enquanto isso não se aperfeiçoar;
    • Será apurado a partir da habilitação da empresa no Regime, podendo ser fruído por 24 meses ou até a data de início da comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento, e estará vinculada ao cumprimento do cronograma constante do referido projeto;
    • Será permitida a geração de crédito presumido sobre a importação anual de metade dos veículos cuja produção anual é prevista no projeto de investimento aprovado. Assim sendo, se a empresa está em fase de instalação de projeto para montar 1.000 veículos por ano a partir de 2015, poderá nos dois anos de 2013 e 2014 importar 500 veículos por ano, com a geração do crédito presumido;
    • Depois do crédito presumido passar a ser consumido – o que ocorrerá apenas depois do início das vendas da unidade montada no Brasil – apenas 50% do débito mensal do imposto devido pela operação poderá ser compensado, ficando o restante dos créditos escriturados fiscalmente, para consumo posterior;
    • É prevista a possibilidade do MDIC limitar a quantidade de veículos a ser importada com geração de crédito presumido e também critérios de equivalência entre os veículos importados àqueles que serão produzidos no Brasil, conforme o projeto aprovado.


Empresas que produzam veículos no Brasil e que planejem investimentos produtivos em novas plataformas, poderão fruir concomitantemente as duas formas de crédito presumido.


Para gestão do complexo programa é instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes do MF, MDIC e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para o credenciamento das auditorias, e os critérios para monitorar os impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor. Além disso, tais Ministérios poderão editar normas complementares para a execução do Programa.


Há quase 17 anos, no dia 13 de junho de 1995, foi assinada a Medida Provisória 1.024/95 que trouxe aquele que ficou consagrado como "Regime Automotivo" [1] , medida que influenciou a vinda de mais de uma dezena de Newcomers ao Brasil. Nessas quase duas décadas, o Brasil cresceu muito de importância no cenário global, sendo hoje um mercado consumidor atraente. Por princípios do direito do comércio internacional seríamos levados a criticar a nova sistemática; quanto ao seu efeito pragmático na economia nacional, é precipitado afirmar se a nova regulamentação atingirá sucesso ou não.

 

 



[1] Sobre os diversos regimes específicos ao Setor Automotivo, verifique o artigo "REDUÇÕES DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA O SETOR AUTOMOTIVO", de nossa autoria: http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/artigos_texto.asp?ID=13396796&acesso=2

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