MP 449 fundamenta decisões que reduzem multas do INSS

Artigos · 27/05/2009

Gabriel Pastore Neto



Alterações introduzidas pela Medida Provisória 449, de 03 de Dezembro de 2008, que promoveram redução dos valores das multas por descumprimento de obrigações acessórias perante o INSS e o FGTS, trazem boas expectativas àqueles contribuintes que foram autuados ainda sob a égide da legislação anterior (a MP 449 revogou dispositivos da Lei 8.212/91).


Isto porque ao imputar penalidades (multas) menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo do aludido descumprimento, as alterações veiculadas pela MP 449 deverão retroagir no tempo, estendendo seus efeitos a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.


A este fenômeno dá?se o nome de "retroatividade benigna" da norma jurídica, expressamente prevista no Código Tributário Nacional, em seu artigo 106, cuja aplicação restringe?se aos fatos que não tenham sido julgados definitivamente e que não tenham sido sepultados pela decorrência do prazo prescricional.


Assim sendo, os contribuintes que ainda enfrentam discussões administrativas ou judiciais, conforme a particularidade de cada caso, poderão argüir a aplicação do disposto na MP 449 visando à redução das multas contra eles impostas.


Analisando o panorama jurisprudencial, é de se destacar que há várias decisões unânimes proferidas pelo antigo Segundo Conselho de Contribuintes (atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) determinando a adequação das multas às disposições da MP 449, o que nos aponta para uma tendência interpretativa do colegiado.


Na esfera judicial, tendo em vista ainda se tratarem de alterações legislativas "relativamente recentes" para os padrões do nosso Poder Judiciário, ainda não há registro de jurisprudência que indique uma tendência quanto à forma como será interpretado tal conflito legislativo.


Outro dado que merece destaque é o fato de que o montante das reduções das multas nos julgamentos proferidos pelo antigo Segundo Conselho de Contribuintes é realmente relevante. Há casos em que multas superiores a R$ 250 mil foram reduzidas para menos de R$ 10 mil e até chegando a apenas R$ 20,00.


Isso pode ser compreendido pelo fato de que, antes do advento da MP 449, as multas por descumprimento acessórias poderiam chegar a 100% do valor do tributo, ao passo que com as alterações introduzidas, passaram a ser de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações erroneamente declaradas ou omitidas na guia de recolhimento do FGTS e na guia de informações à Previdência Social, dependendo da circunstância.


Portanto, é fundamental que os contribuintes fiquem atentos a estas novas disposições introduzidas à Lei 8.212/91 pela MP 449 já que, conforme acima exposto, é perfeitamente possível buscar a redução de multas por descumprimento de obrigações acessórias lavradas contra fatos anteriores ao advento desta Medida Provisória.

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