Normas Aduaneiras do Mercosul internalizadas, mas ainda sem um Código Aduaneiro

Publicado em: 05/01/2010

Pedro Paulo Ribeiro Pavão


Sabemos que o Mercosul ainda é uma União Aduaneira imperfeita, em função das divergências entre os ordenamentos jurídicos, e que a harmonização da legislação intrabloco, por meio do Código Aduaneiro do Mercosul, é de extrema importância tanto para consolidar o projeto de integração, quanto para reforçar o incremento do fluxo de comércio, e assim contribuir para o crescimento dos investimentos e da riqueza nos países membros.

O Decreto nº 6.870 de junho de 2009 trouxe normativas, aprovadas no âmbito do Mercosul, que regulam algumas atividades aduaneiras.
A norma cuida da internalização no país de Decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul que tratam dos mais diversos assuntos, dentre os quais ressaltamos os seguintes:


Decisão do CMC n. 50/04:

Aperfeiçoou as normas atinentes ao despacho aduaneiro de mercadorias. Desde a adoção da Decisão CMC nº 16/94 [1], notáveis incrementos comerciais e mudanças tecnológicas nos sistemas das administrações aduaneiras dos Estados Partes ocorreram, e desse modo precisaram ser incorporadas à normativa comunitária, com o fim de adequar e agilizar a operação aduaneira;


Decisão do CMC n. 26/06:

Nesta temos o estabelecimento de Convênio de Cooperação, Intercâmbio de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do Mercosul, ou seja, os Estados Partes prestarão cooperação e assistência mútua entre si, incluindo o intercâmbio de informação e as consultas necessárias para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, facilitar o comércio, prevenir, investigar e reprimir os ilícitos aduaneiros, tanto em assuntos de interesse comum ou de algum dos Estados Partes;


Decisão do CMC n. 13/07:

Neste ponto se discute sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, ratificando a adoção ,no âmbito do Mercosul, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT), ou seja, é definido que a base de cálculo do Imposto de Importação será o valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado conforme as normas do Acordo sobre a implementação do Artigo VII do GATT, assim como as demais disposições relacionadas com o mesmo e procedentes do ordenamento jurídico do Mercosul;


Decisão do CMC n. 01/08:

Esta decisão traz especificações de características técnicas (condições de autenticação, confidencialidade, integridade e a restrição de acesso) do sistema de Intercâmbio de Informação de Registros Aduaneiros ,– INDIRA, que é um programa que permite o compartilhamento de informações sobre importações e exportações realizadas entre os países que compõem o Mercosul;


Como notamos, certos assuntos estão sendo definidos, mas outros em contrapartida, estão pendentes de decisão, como é o caso do Código Aduaneiro do Mercosul.

Os Estados Partes do Mercosul com grande morosidade definem pontos específicos, mas ainda precisam chegar ao consenso definitivo de criar um Código Aduaneiro único que abranja todas as matérias, normatizando e regulamentando todos os aspectos concernentes para a importação e exportação das mercadorias.


O artigo 4 da Decisão do Conselho de Mercado Comum nº 54/04 trouxe a previsão de implementação do Código Aduaneiro até o ano de 2008:


“Art. 4 – Com a finalidade de permitir a implementação do estabelecido no artigo 1º da presente Decisão para os bens aos quais todos os Estados Partes apliquem a Tarifa Externa Comum e que não estejam compreendidos no artigo 2º da presente Decisão, os Estados Partes deverão considerar o tema a partir da XXVIII Reunido Ordinária do CMC e aprovar e colocar em vigência, não além de 2008:

  1. O Código Aduaneiro do MERCOSUL;

(...)”

Infelizmente até o momento não tivemos um acordo final quanto à implementação do Código Aduaneiro, situação observada na última reunião de Cúpula do Mercosul, onde a falta de decisões em vários aspectos foi marcante.

É nítido que é preciso harmonização, interesse e cooperação entre as administrações aduaneiras dos Estados Partes do Mercosul, para que o Código Aduaneiro se torne uma realidade e não mera fantasia.


[1] Revogada expressamente pela Decisão CMC Nº 50/04.

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