Nova obrigação fiscal nas vendas para a Zona Franca de Manaus

Publicado em: 15/10/2009
Alexandre Lira de Oliveira

Foi publicada, no dia 6 de junho de 2005, a Portaria da Superintendência da Zona Franca de Manaus ("SUFRAMA") 162, que determina que nas notas fiscais de venda para a Zona Franca de Manaus, além das exigências já vigentes, constantes na legislação de regência e especialmente na Portaria SUFRAMA 205/2002, deverá conter a indicação expressa do valor do abatimento referente ao PIS e Cofins que deixou de ser pago nessas operações, por força da Lei 10.996/04.

Conforme o parágrafo único do seu artigo 1º, quando se tratar de nota fiscal destinada a contribuinte que apure o Imposto de Renda com base no lucro presumido, a exigência acima será opcional e poderá ser dispensada mediante manifestação do destinatário declinando do abatimento previsto. Nos termos do artigo 2º, a exigência é válida desde o dia da publicação.

A dificuldade para operacionalização desta exigência nas grandes empresas será enorme: os sistemas de faturamento terão que calcular os descontos concedidos, que podem variar dependendo do cliente, com base no valor da operação, para que consigne no campo de observações o valor do abatimento. Na impossibilidade do sistema de faturamento realizar esse cálculo, sugere-se que seja colocado o desconto percentual negociado e redigida Consulta Fiscal à SUFRAMA.

Também é possível que não tenha sido concedido nenhum abatimento, considerando que, na negociação comercial, o valor que deixou de ser recolhido a título de PIS e Cofins pelo fornecedor situado fora da Zona Franca de Manaus pode ser compensado com reajustes que estavam represados.

Outra hipótese freqüente que evitou a concessão de abatimentos pelo motivo em tela em julho de 2004, quando entrou em vigor a Medida Provisória 202/04, posteriormente convertida na Lei 10.996/04, é a do fornecedor extra-Zona ser isento da contribuição ao PIS e Cofins por força de medida judicial.

É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que as vendas para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o exterior são isentas do PIS e Cofins, por serem equiparadas, para todos os efeitos fiscais, à exportação, conforme a interpretação do artigo 40 do ADCT, 4º do Decreto-Lei 288/67. Estes entendimentos foram expressos, entre outros, nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 2.348 MC/DF, relatada pelo Ministro Marco Aurélio, em julgamento de 7.12.2000, pelo Tribunal Pleno do STF; Resp 144785/PR, Rel. Ministro Paulo Medina, Segunda Turma, julgado em 21.11.2002, Dj 16.12.2002 P. 285; Resp 223405/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 07.08.2003, Dj 01.09.2003 P. 218; Edcl no Resp 223405/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, Julgado Em 14.10.2003, DJ 10.11.2003 P. 155.

Vale dizer aqui que, embora o PIS e Cofins não sejam mais devidos nas vendas para a Zona Franca de Manaus, já que a Lei 10.996/04 atribuiu a alíquota zero das contribuições nestas operações, as empresas que recolheram valores a título de contribuições sobre estes faturamentos nos últimos anos, poderão compensar os valores, devidamente atualizados pela SELIC, se obtiverem medida judicial que o autorize.

A vontade da Portaria SUFRAMA 162 é alertar aos adquirentes, situados na Zona Franca de Manaus, de produtos oriundos de outros pontos do território nacional, sobre o abatimento que foi concedido, permitindo àqueles que não o receberam na época, que pleiteiem descontos. Todavia, outra forma poderia ter sido utilizada, pois esta escolhida significa enorme dificuldade operacional aos que fornecem à Zona Franca de Manaus e avança em questões estranhas aos meandros dos deveres instrumentais tributários a que poderia regulamentar uma Portaria, culminando assim na duvidosa legalidade e constitucionalidade do Ato, podendo, aqueles que tiverem interesse, discutir esta Portaria com grande possibilidade de êxito.
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