Novo Decreto Estadual altera forma de correção de débitos do ICMS

Publicado em: 25/05/2010

Raquel Biasotto Teixeira

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabeleceu uma nova forma de correção dos débitos do ICMS com a Publicação do Decreto Estadual 55.737, de 17 de janeiro de 2010. Agora, com o novo decreto, a forma de correção foi alterada prevendo juros de mora de 0,10% ao dia.


Este Decreto criou um novo percentual que pode vir a ser alterado futuramente, baseado nas taxas divulgadas pelo Banco Central. Anteriormente, os débitos eram corrigidos pela taxa Selic, atualmente em 8,75% ao ano. A Lei nº 13.918, de 22 dezembro de 2009, já havia alterado a forma de correção, prevendo juros de até 0,13% ao dia.


Devido às duas regulamentações, surgiu uma discussão sobre a partir de qual data deve ser aplicada a correção mais recente.


A interpretação adotada pela Fazenda é de que devem ser aplicados sobre os débitos os juros de mora de 0,10% ao dia a partir do data em que a nova lei foi publicada, qual seja, 22 de dezembro de 2009. Assim, os débitos vencidos antes da referida lei, e pagos após sua publicação, deverão ser calculados aplicando a taxa Selic até o dia anterior de sua entrada em vigor.


Tal interpretação feita pela Fazenda pode ser questionada. Considerando a data de vencimento do débito, pode-se interpretar, que se o tributo venceu antes da entrada em vigor da nova lei, incide Selic até a data do seu pagamento. Desta forma, se o prazo para recolher ICMS houvesse vencido, em novembro e a empresa fosse pagar o tributo em março, incidiria a Selic de novembro a março.


Pela aplicação da taxa, os débitos sofrerão correção de 36% ao ano, muito superior à Selic. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que a unidade fiscal do Estado de São Paulo não pode ser maior do que o índice de correção dos tributos federais [1].


A decisão do Supremo pode ser usada como precedente de se ingressar com ações a fim de derrubar a nova forma de correção, já que confronta com a decisão federal e segue caminho contrário aos princípios do direito tributário do não confisco.




[1] Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442
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