O alcance da nova denúncia espontânea aduaneira

Publicado em: 31/08/2010

Raquel Biasotto Teixeira



Pela publicação da Medida Provisória 497/10 a Receita Federal do Brasil ampliou o alcance do instituto da denúncia espontânea no âmbito aduaneiro com a nova redação do art. 102, §2º do Decreto-lei nº 37 de 1966 [1].


Anteriormente a denúncia espontânea alcançava apenas as penalidades de natureza tributária, limitando a regularização de passivos tributários decorrentes de auditorias de controles internos e, por conseguinte, inibindo o contribuinte de atingir um nível maior de "compliance" aduaneiro ("customs compliance") sem desembolso financeiro, inclusive nos casos de infrações decorrentes de culpa.


Nosso artigo do material técnico de julho sobre compliance [2] destacou a importância da prática de revisão dos procedimentos realizados nas operações de comércio exterior antes de qualquer procedimento administrativo fiscalizatório da RFB, que possibilita a correção de eventuais irregularidades do passado sem aplicação de penalidades pela utilização do instituto da denúncia espontânea.


Anteriormente, em auditoria interna, o contribuinte apurava o descumprimento de obrigação acessória, mas em virtude da multa decorrente não ser atingida pela denúncia espontânea, como as multas da Lei 10.833/2003, sua regularização frequentemente alcançava cifras milionárias, podendo acarretar impedimento para pleitear o despacho aduaneiro expresso (Linha Azul), por exemplo.


Com a MP 497/2010, o instituto da denúncia espontânea passou a alcançar as penalidades de natureza tributária e administrativa. Porém, foram excluídas as infrações passiveis de aplicação da pena de perdimento da mercadoria [3].


Cumpre ressaltar que somente as infrações passíveis de aplicação de pena de perdimento de mercadoria foram excluídas do alcance do instituto. Desta forma, as infrações passíveis de pena de perdimento de veículo ainda gozam do instituto da denúncia espontânea [4].


Ainda em relação ao transportador, pode-se afirmar que este é alcançado pelo instituto da denúncia espontânea, inclusive em relação a possibilidade da não aplicação da multa prevista no art. 75 da Lei nº 10.833/2003 [5].


De acordo com o item 40 da Exposição de Motivos da MP a nova redação dada ao § 2º do art. 102 do Decreto-lei 37/66 "visa a afastar dúvidas e divergência interpretativas quanto à aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea e a consequente exclusão da imposição de determinadas penalidades, para as quais não se tem posicionamento doutrinário claro sobre sua natureza".


Esta possibilidade de regularização espontânea alcança o descumprimento de obrigações tratadas pelo art. 180 do Código Aduaneiro do Mercosul (Decisão CMC 27/2010):


"Artigo 180 - Descumprimento de obrigações
1. O descumprimento das obrigações impostas neste Código será sancionado conforme a legislação dos Estados Partes.
2. Sem prejuízo das sanções administrativas, civis ou penais previstas em suas legislações internas, os Estados Partes poderão estabelecer conseqüências tributárias aos descumprimentos a que se refere o numeral 1".


A denúncia espontânea não elide a correção das declarações aduaneiras, da escrita fiscal e da escrita comercial. Desta forma, o contribuinte continua sujeito ao cumprimento da obrigação acessória, visto que o § 2º do art. 102 dispensou da incidência de penalidades e não da devida retificação das declarações de importações, como nos casos de erro de preenchimento.


É muito bem vinda a alteração legislativa, que estimula o contribuinte que cometeu equívoco a buscar a sua correção. Causas nobres, como a denúncia espontânea, instituto do princípio da boa-fé, devem sempre ser estimuladas.

 

 



[1] Decreto-lei 37/1966:
"Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (...)
§2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento."


[2] PAVÃO, Pedro. "Verificação do "Customs Compliance" - o cumprimento das normas aduaneiras". Material Técnico Lira & Associados Advocacia. Campinas, São Paulo: 2010, Julho, 28.


[3] Decreto 6.759/2009:
"Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o; e Lei no 10.833, de 2003, art. 76):

  1. perdimento do veículo;
  2. perdimento da mercadoria;
  3. perdimento de moeda;
  4. multa; e
  5. sanção administrativa".

 


[4] Art. 675, I; 688 e segs. do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009:


[5] Lei nº 10.833/2003
"Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:

  1. sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
  2. ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena".

 

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