O espírito da Reforma Tributária analisado através da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003

Publicado em: 15/10/2009
Alexandre Lira de Oliveira

O governo federal colocou como um de seus principais projetos a realização de Reforma Tributária que desonerasse o setor produtivo, estimulando o crescimento do país e garantindo a geração de empregos. Para tanto, previa-se a ampliação da base arrecadatória por meio de tributação mais isonômica, atingindo todos os que manifestam capacidade contributiva.

Reforma tributária corresponde a alguns dos anseios mais antigos do povo brasileiro. Quando nosso país ainda era colônia portuguesa houveram as manifestações contra o "quinto" cobrado pela Coroa de todo o ouro extraído nas Minas Gerais, que culminaram na Inconfidência Mineira. Mais tarde, já o Brasil país soberano, as ruas da cidade de São Paulo foram invadidas por soldados, que lutavam a Revolução de 1924, proveniente, entre outros supostos, da necessidade de urgente reforma tributária.

Desde o início do ano, com a posse do novo governo federal, iniciaram-se as negociações para a tão esperada mudança. A expectativa da população e empresariado é de diminuição da carga imposta àqueles que efetivamente recolhem tributos, compensando-se essa redução com a ampliação do leque de contribuintes e instituição de instrumentos fiscais e arrecadatórios mais ágeis, de forma a impossibilitar (ou diminuir) a sonegação - conforme apregoações dos Poderes Executivo e Legislativo .

As negociações prosseguiram e como forma de garantir apoio político foi votado e sancionado em tempo recorde o PL 1-A/91, que resultou na Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. Os municípios, que já tinham recebido uma nova espécie de contribuição, através da Emenda Constitucional n.º 39, de 20 de dezembro de 2002, passaram também a contar com novo regramento para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Portanto, devemos considerar a LC 116/03 como conteúdo integrante da Reforma Tributária em curso, eis que foi promulgada visando o atendimento de interesses políticos importantes para o prosseguimento dos trabalhos. E assim sendo, analisando o espírito da Lei Complementar em pauta, poderemos ter idéia do resultado da redação final da Reforma que se avizinha.

Conferindo as implicações trazidas pela Lei Nova, vislumbra-se expansão dos serviços tributáveis através de uma Lista de Serviços mais extensa, compreendendo diversos serviços antes não contemplados no campo de incidência do ISS. Nesse sentido, as novas disposições estão de acordo com os imperativos da Reforma: a maior abrangência da tributação, através de maior rol de contribuintes.

Porém, como dito acima, repetindo-se aquilo que vem sendo proferido em discursos desde as campanhas para a eleição presidencial de 2002, a ampliação do pólo passivo apenas serviria para compensar a perda de arrecadação proveniente da diminuição da carga de cada contribuinte, advindo, assim, tributação mais justa. Mas isso não ocorre.

A LC 116/03 mantém ao arbítrio dos municípios as alíquotas do imposto, respeitado o limite máximo de 5% previsto em seu artigo 8º, inciso II, e o limite mínimo de 2%, conforme a redação do artigo 88, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conferida pela Emenda Constitucional n.º 37, de 12 de junho de 2002. Tendo em vista que a municipalidade está engajada em outros assuntos que não a Reforma Tributária e seus prefeitos e vereadores não se comprometeram a realizá-la, não temos garantia de redução de alíquotas como contraprestação ao aumento dos obrigados ao recolhimento do ISS.

Temos apenas a garantia de que outros serviços que não eram passíveis de tributação passarão agora a serem tributados, com alíquotas de até 5% do preço faturado pelo serviço. Considerando que o aumento da carga tributária resulta em aumento de preços e que novos serviços passarão a ser onerados pelo ISS, toda a sociedade fatalmente arcará com esse custo, por meio de seu empobrecimento sistemático.

Prefaciando a Reforma Tributária, temos um aumento efetivo no pesado fardo que a sociedade brasileira carrega, por meio da LC 116/03.

Torçamos que tenha sido esse um preço a ser pago por uma "Reforma Tributária democrática, que desonere os setores produtivos sem significar perda de arrecadação, através da expansão da base contribuinte".
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