O regime de entreposto industrial sob controle informatizado - RECOF

Publicado em: 15/10/2009
Francisco Antonio D’Angelo

O Regime de entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, é o que permite à empresa importar, com ou sem cobertura cambial e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação. Parte da mercadoria admitida no regime poderá ser despachada para consumo, exportada, reexportada ou destruída sob controle aduaneiro, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização.

São, portanto, exigências para a concessão do regime, o controle aduaneiro por sistema informatizado integrado com a Receita Federal, o processamento industrial das mercadorias importadas e a destinação dos produtos à exportação. Entretanto, as duas últimas admitem exceções, como a revenda no mercado interno de parte da mercadoria no mesmo estado em que foi importada. O processamento industrial pode ser realizado inteiramente pelo importador, bem como poderá ter etapas realizadas por terceiro sob encomenda.

Para se beneficiar do RECOF, a empresa deverá ser atuante num dos setores industriais admitidos pela Secretaria da Receita Federal, que são os de Informática e Telecomunicações, o Aeronáutico, o Automotivo e o de Semicondutores e Componentes de Alta Tecnologia. A par dessas exigências, há outras que devem ser cumpridas pela empresa interessada na obtenção do regime, como valor mínimo de seu patrimônio líquido e valor mínimo de exportações anuais.

Todas essas exigências fazem com que o número de beneficiários seja restrito a um grupo de empresas com elevado nível de organização, com significativo comércio externo e, principalmente, capazes de produzir expressivos saldos positivos de divisas. Para tanto, dependem do abastecimento de materiais importados sem os percalços do regime comum que tira a agilidade do processo de importação e, por conseqüência, a competitividade dos produtos, não raro com acréscimo de custos. Agilidade, fiscalização à distância e estímulo à exportação destacam-se, portanto, entre os objetivos do RECOF.

A empresa beneficiária poderá solicitar a habilitação conjunta de outra empresa industrial não titular do regime, que seja fornecedora de peças e componentes para a sua linha de produção. Desta forma responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadorias realizada pela empresa fornecedora por ela indicada. É o que se convencionou chamar de co-habilitação.

Além das mercadorias destinadas à produção exportável, o regime permite o ingresso de outras para serem aplicadas no desenvolvimento de produtos das indústrias aeronáutica e automotiva. Também são admissíveis produtos dessas indústrias, vindos do exterior, para sofrerem operações de recondicionamento ou manutenção e para serem submetidos a testes de desempenho. Podem ainda ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso, bem como as mercadorias adquiridas no mercado interno com a suspensão dos tributos sobre elas incidentes.

O valor das vendas de produtos obtidos com mercadorias admitidas no RECOF realizadas por uma empresa a outra titular do regime será computado como exportação para os efeitos de comprovação do compromisso assumido, caso em que se transfere ao adquirente a responsabilidade tributária relativa aos tributos suspensos incidentes sobre a quantidade de mercadoria admitida no regime contida no produto vendido. Trata-se do que chamamos de RECOF compartilhado.

Os tributos federais suspensos pelo RECOF são o Imposto de Importação, o I.P.I., as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS e o Adicional da Marinha Mercante. Efetivada a exportação dos produtos obtidos com as mercadorias importadas sob o regime, a suspensão dos respectivos tributos se converte em isenção. O que permanecer no País será objeto de recolhimento dos tributos. No âmbito do Estado de São Paulo é admitida a suspensão do I.C.M.S.

A extinção do regime para o beneficiário se dará principalmente pela exportação do produto no qual a mercadoria admitida no regime tenha sido incorporada. O regime também se extingue pelo despacho para consumo do produto obtido, pela exportação ou despacho para consumo da mercadoria no mesmo estado em que foi importada, pela reexportação da mercadoria no mesmo estado em que foi importada ou do produto com ela obtido, desde que admitida sem cobertura cambial. A extinção pode ocorrer ainda pela transferência da mercadoria a outro beneficiário, a qualquer título, e pela destruição da mercadoria às expensas do interessado e sob controle aduaneiro.

O prazo para extinção do regime para cada lote de mercadoria nele admitida, é de um ano contado da data do desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma só vez, por igual período. Caso um beneficiário queira transferir a mercadoria a outro, deverá fazê-lo até o final do primeiro ano contado da entrada, sendo reiniciada a contagem do prazo que não mais poderá ser prorrogado. A transferência não poderá ser feita entre beneficiários co-habilitados, exceto se sob controle do beneficiário habilitado que autorizou a importação originária.

A extinção pela destruição da mercadoria importada com cobertura cambial somente será efetivada após o pagamento dos tributos suspensos a ela correspondentes. Terminado o prazo estabelecido para permanência no regime, os impostos suspensos relativos ao estoque deverão ser recolhidos com o acréscimo de multa e de juros de mora calculados pelo tempo de permanência das mercadorias no regime. Portanto, verifica-se que o controle no regime RECOF é fundamental para que não se onere a produção com multas e juros e tampouco por um estoque não utilizado.

O aparato normativo relativo ao RECOF compreende os artigos nos. 372 a 380 do Regulamento Aduaneiro e a Instrução Normativa no. 417, de 20/04/2004.
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