O regime especial RECOM

Artigos · 15/10/2009

Francisco Antonio D’Angelo

O regime especial de importação de insumos destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705(1) da Nomenclatura Comum do Mercosul (RECOM) é o que permite a importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados. O regime será aplicado exclusivamente a importações realizadas por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior.

A definição anotada acima, presente no artigo no. 381 e parágrafo único do Regulamento Aduaneiro, permite conhecer a aplicação específica do regime às indústrias montadoras de veículos, únicas beneficiárias, desde que na condição de executoras da montagem de veículos por encomenda de empresa estrangeira. Não obstante a norma preveja a entrega dos veículos montados pela beneficiária a uma empresa comercial atacadista equiparada a industrial, estabelecida no País, mas sob controle societário da encomendante estrangeira, as divisas correspondentes ao valor dos serviços serão recebidas pela montadora a título de exportação de serviços.

O propósito do regime é postergar o pagamento do I.P.I., do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação, para o momento da saída dos veículos do estabelecimento comercial atacadista, equiparado a industrial, tal como ocorre nas operações da cadeia produtiva do setor Automotivo, em que a incidência do I.P.I. só ocorre no final da cadeia. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos é solidária entre a beneficiária e a empresa comercial atacadista. Caso os bens importados recebidos com suspensão dos tributos recebam destinação diversa da prevista no regime, a beneficiária deverá promover o recolhimento dos tributos.

O Imposto de Importação pago no desembaraço poderá ser restituído nos termos da legislação do Drawback Restituição caso os produtos obtidos pela beneficiária sejam exportados sem cobertura cambial. A suspensão dos tributos suspensos na importação (I.P.I., PIS/PASEP e COFINS) fica resolvida com a exportação.

O regime, concedido pelo prazo igual ao de suspensão dos tributos suspensos, que é de um ano, se extingue para a montadora com a saída dos produtos obtidos e sua remessa à empresa comercial atacadista, por conta e ordem da encomendante estrangeira. Essa nova suspensão do I.P.I. tem também o prazo de um ano, dentro do qual a comercial atacadista deverá vender o veículo recebido da beneficiária do regime, com incidência daquele tributo, ou promover o pagamento do I.P.I. suspenso, com os acréscimos legais.

A regulamentação do regime acha-se entre os artigos nos. 381 e 384 do Decreto no. 4.543 e na Instrução Normativa no. 17, de 16 de fevereiro de 2000.

Nota

(1) Essas posições referem-se a tratores, microônibus, ônibus, automóveis, furgões, caminhões e veículos para usos especiais, como ambulâncias, carros para incêndio, etc.

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