Operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda (IN 1.861/2018) são atualizados (IN 2.101/2022) pela RFB

Publicado em: 30/11/2022

Inicialmente é dever registrar que existem dois tipos de importação (1) a direta, em que o importador realiza a operação por conta próprio e é o único responsável pela importação, e a (2) indireta, onde há a intermediação nas operações. A importação indireta se subdivide em (i) importação por conta e ordem de terceiro e (ii) importação por encomenda.

Outrossim, em brevíssima síntese, a importação por conta e ordem de terceiros é um serviço prestado por uma empresa (a importadora) a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa ou pessoa física (a adquirente) em razão de contrato previamente firmado (art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018[1]). Já a importação por encomenda, é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado (art. 3º da IN RFB nº 1.861/2018[2]).

Ainda, as importações indiretas possuem duas características marcantes, pois de um lado fomentam o ambiente de negócio na medida em que as comerciais importadoras e exportadoras movimentam a economia nacional com sua especialização relativa aos atos de comércio exterior e, de outro lado, a possibilidade de se fazer mau uso dessas modalidades pode expor a empresa ao risco da operação ser caracterizada como interposição fraudulenta, caso não sejam observadas as disposições normativas.

Dito isto, é fato que os procedimentos para a realização de operações de importações indiretas, sejam por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, são cercados pela burocracia, pela dura fiscalização por parte da RFB e pelo seu caráter subjetivo, o que acaba por provocar possíveis complicações durante – e pós – desembaraço das mercadorias.

Antes

Depois

A mercadoria estrangeira poderia ser adquirida somente por pessoa jurídica.

(1) A mercadoria de procedência estrangeira pode ser adquirida tanto por pessoa física quanto jurídica;

(2) Adição dos §§ 3º e 4º, no art. 2º, que, em suma, dispuseram que:

- A pessoa física adquirente da mercadoria poderá atuar no comércio exterior somente para fins profissionais, de uso e consumo próprio e coleções pessoais; e

- No caso de ocultação do real adquirente, mediante fraude ou simulação, em importação por conta e ordem de terceiro, aplica-se a pena de perdimento.

Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica.

(1) Considera-se encomendante predeterminado a pessoa física ou jurídica;

(2) Adição dos §§ 7º e 8º, no art. 3º, que, em suma, dispuseram que: 

- A pessoa física que atuar como encomendante predeterminado poderá atuar no comércio exterior somente para fins profissionais, de uso e consumo próprio e coleções pessoais; e

- No caso de ocultação do encomendante predeterminado, mediante fraude ou simulação, em importação por conta e ordem de terceiro, aplica-se a pena de perdimento, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV.

O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e o encomendante predeterminado deverão estar habilitados para operar no Siscomex nos termos da IN 1.603/2015.

(1) O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e o encomendante predeterminado deverão estar habilitados para operar no Siscomex nos termos da IN 1984/2020;

(2) Inserção do Parágrafo Único:

 - “Tal disposição não se aplica caso o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado seja pessoa física.”.

O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a DI, deveria indicar, em campo próprio da declaração, o CNPJ do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso.

O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverá indicar, em campo próprio da declaração, o CNPJ ou CPF[3] (inclusão da pessoa física) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso.

Art. 7, § 2º, IN 1861/2018: “Caso o adquirente de mercadoria importada (...)”

(1) “Caso a pessoa jurídica adquirente de mercadoria importada (...)”;

(2) Excluída necessidade de destaque do ICMS - alínea b, do inciso II, do art. 7º.

Art. 8, § 2º, IN 1861/2018: “Caso o encomendante predeterminado (...)”.

(1) “Caso a pessoa jurídica, na qualidade de encomendante predeterminado (...)”;

(2) Excluída necessidade de destaque do ICMS.

Em 13/09/2022, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB 2.101/2022, que fez uma série de alterações nos procedimentos de importação indireta por conta e ordem de terceiro e por encomenda previstos na IN RFB 1.861/2018. Abaixo os destaques das mudanças trazidas por essas normas:

Em síntese, tem-se que:

  • A RFB passou a entender que a caracterização de ocultação do real adquirente da mercadoria, penalizada com o perdimento, poderá ocorrer independentemente da existência de contrato formal previamente firmado. Em última análise, o que a RFB passa a normatizar é que, ainda que exista contato de fornecimento nacional, há a possibilidade de a operação ser caracterizada como fraudulenta, em contraponto com alguns julgados do CARF que entendem que a existência de um contrato prévio dessa natureza pode afastar a acusação fiscal de fraude na importação;
  • A RFB deixou mais claro que os valores adiantados pelo encomendante predeterminado (no caso da importação por encomenda) ao importador por encomenda, são considerados recursos do próprio importador por encomenda, ainda que os valores sejam pagos antes da importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda da mercadoria estrangeira;
  • As pessoas físicas podem ser tanto encomendantes predeterminados como adquirentes. Além disso, a atuação delas está restrita a: (1) realização de suas atividades profissionais; (2) consumo próprio; e (3) coleções pessoais;
  • Em relação aos aspectos operacionais trazidos pela Portaria Coana 89/2022, que alterou a Portaria Coana 6/2019, especialmente quanto a forma de referenciar no Siscomex os dados do encomendante ou adquirente pessoa física, é importante destacar que: (1) a pessoa física adquirente ou encomendante predeterminado estão dispensados da prévia habilitação no radar; (2) a nova norma trouxe orientações quanto a informação dos dados da pessoa física no campo “Informações Complementares” da DI.

Como visto, o controle para esses tipos de operações de importação, dada às relevantes mudanças e seu caráter subjetivo, passam a exigir ainda mais atenção por parte das empresas que operam com as modalidades indiretas de importação.

Portanto, é de suma importância que as empresas atuantes no comércio exterior façam o constante acompanhamento das alterações da legislação aduaneira, de modo que se possa realizar suas operações atendendo aos critérios do compliance aduaneiro.


[1] Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.

[2] Art. 3º Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

[3] O Siscomex Importação ainda não está preparado para receber o número do CPF, somente CNPJ.

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