PAGAMENTO/PARCELAMENTO LEI 12.996/14 - REFIS DA COPA

Publicado em: 12/08/2014

Vanessa Guimaraes Leme

Marcela Camargo

 

O novo programa de refinanciamento tributário (Refis), aprovado pela Lei 12.996/2014, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, dá ao contribuinte uma oportunidade de regularização das dívidas junto ao Fisco Federal. Denominado por especialistas como Refis da Copa, o objetivo é conciliar um programa que auxilie o governo a equilibrar contas decorrentes dos gastos com a Copa do Mundo e ao mesmo tempo admita às empresas que aderirem ao programa maior flexibilidade para o abatimento de suas dívidas de tributos federais vencidas até31 de dezembro de 2013.

O contribuinte tem a opção de parcelar a dívida ou pagar à vista mediante a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Para isso, deve ingressar com um pedido de adesão ao programa, que deverá ser feito exclusivamente pelo site da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional ou da Receita. Os interessados deverão aderir ao programa até o dia25 de agosto.

Aos que optarem por pagar o valor devido à vista ou à prazo será concedida a redução de multas, bem como dos encargos legais, conforme tabela abaixo.

Redução Nº de Prestações

 

À vista 30 60 120 180
Multas de mora e de ofício 100% 90% 80% 70% 60%
Multas Isoladas 40% 35% 30% 25% 20%
Juros de mora 45% 40% 35% 30% 25%
Encargo Legal 100% 100% 100% 100% 100%

Vale lembrar que os que optarem pelo parcelamento, deverão pagar a primeira prestação mediante uma antecipação que poderá variar entre 5% e 20% da dívida, dependendo do valor, e quanto maior o número de parcelas, menor o desconto concedido, conforme detalhes abaixo:

Antecipação
5% 10% 15% 20%
Valor total da dívida < ou = a R$ 1.000.000,00 Valor total da dívida >  R$ 1.000.000,00 e < ou = a R$ 10.000.000,00 Valor total da dívida > R$ 10.000.000,00 e < ou = a R$ 20.000.000,00 Valor total da dívida > ou = a R$ 20.000.000,00

Para os contribuintes que tiverem débitos incluídos em outros programas de parcelamentos, e deles desistirem para aderir ao Refis da Copa, haverá a possibilidade de se manterem os descontos aplicados sobre os valores já pagos, a depender do programa de parcelamento anterior.

Havendo discussão de cobrança de débitos na Justiça, a portaria prevê o uso de depósito judicial para abatimento total ou parcial da dívida. No caso, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda ou a sua transformação em pagamento definitivo, observando as condições legais.

O Refis da Copa também pode ser usufruído por pessoa física para livrar-se de dívidas com a Receita. No entanto, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não poderão aderir ao programa.

Atualmente o Refis da Copa é o único programa de refinanciamento tributário especial com o prazo de adesão ainda em aberto. É importante que os interessados verifiquem qual é a melhor forma de aderir ao programa e observem todos os requisitos e penalidades.

Vale notar que o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações adquiridas corre o risco de perder o direito ao parcelamento e ser obrigado à imediata quitação da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além de ter cancelado os benefícios que lhe foram concedidos, inclusive sobre o valor já liquidado.

 

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