Perda de eficácia da MP 252 e a retenção do PIS e Cofins do Setor Automotivo

Publicado em: 15/10/2009
Alexandre Lira de Oliveira

Meio à turbulência que se apossou do cenário político brasileiro, depois de insistentes meses de crises, não se obteve acordo para a votação da Medida Provisória 252, de 16 de junho de 2005, que perdeu sua eficácia no dia 14 de outubro de 2005.

Lamentável destino para os importantes projetos de atração de investimentos que seriam instituídos pela norma, como o REPES, RECAP e incentivos à inovação tecnológica, que representavam verdadeiras conquistas daqueles que buscam o desenvolvimento do Brasil.

Além dos referidos regimes especiais para atração de investimentos produtivos, a MP 252, como é praxe entre os normativos tributários brasileiros, disciplinava diversas outras matérias. A perda de sua eficácia causa dúvidas aos contribuintes quanto à legislação aplicável no período em que houve vigência e eficácia do ato repudiado. Mais uma vez, o instrumento preferido do Poder Executivo para fazer política tributária, as medidas provisórias, se mostram uma afronta ao princípio da segurança jurídica.

Entre os ajustes tributários veiculados pela MP 252, estão presentes alterações na sistemática de retenção do PIS e da Cofins para empresas do Setor Automotivo.

Anteriormente à MP 252, a retenção do PIS e da Cofins na aquisição de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/02 era disciplinada por esta última norma, com a redação dada pela Lei 10.865/04, e aplicava-se apenas às Montadoras, que deveriam reter 0,5% de PIS e 2,5% de Cofins.

Esta retenção culminava num acúmulo de crédito de PIS e Cofins para as grandes fabricantes exportadoras de autopeças e foi alterada pela MP 252, que, mantendo o controle fiscal permitido pela retenção, mas reduzindo seu impacto financeiro, alterou as alíquotas da retenção, para 0,1% de PIS e 0,5% de Cofins, a partir de julho de 2005.

Mais do que manter a característica fiscal da sistemática, a MP 252 a ampliou, obrigando, dessa vez, também aos Sistemistas a realizarem a retenção do PIS e Cofins na aquisição de autopeças. Esta retenção tem sido feita desde outubro de 2005.

Agora, com a perda da eficácia da MP 252, resta determinar qual deve ser a política a ser implantada pelas empresas do Setor Automotivo. Nos termos dos §§ 3º e 11 do art. 62 da Constituição Federal, caberá ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP decaída, por meio de decreto legislativo. Não sendo editado o referido decreto legislativo no prazo de sessenta dias, aquelas relações jurídicas conservar-se-ão regidas pela norma “sem eficácia” (1).

Para solução da questão, restará aguardar a publicação de decreto legislativo pelo prazo de sessenta dias. Transcorrido este prazo sem a publicação da norma, manter-se-á a eficácia da MP 252, para fins de retenção do PIS e Cofins no Setor Automotivo, entre 1º de julho de 2005 e 13 de outubro de 2005, retornando a aplicação da sistemática anterior a partir do dia 14.

Dessa forma, a retenção de PIS e Cofins na aquisição de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485/02, realizada pelas Montadoras no referido período, no montante de 0,1% de PIS e 0,6% de Cofins, e a retenção realizada pelos Sistemistas entre 1º e 13 de outubro de 2005, serão considerados atos jurídicos perfeitos.

A partir do dia 14 de outubro de 2005, retorna a eficácia da Lei 10.485/02(2), com a redação dada pela Lei 10.865/04: as Montadoras deverão voltar a reter 0,5% de PIS e 2,5% de Cofins nas aquisições de autopeças e os Sistemistas estarão dispensados da obrigação.

Torçamos que seja possível a aprovação de um projeto de lei em regime de urgência, respeitado o processo legislativo contemplado na Constituição Federal, para que se mantenha a política de atração de investimentos, possibilitando o menor dano possível à imagem global do Brasil e o necessário crescimento de nossa economia, além dos ajustes necessários a complexa sistemática do PIS e Cofins no Setor Automotivo.

Notas

(1) Quando não há a publicação do decreto legislativo, é descabido afirmar que não há eficácia, eis que a medida provisória decaída regerá as relações havidas durante sua vigência.

(2) Nesse caso não há que se falar em repristinação de norma revogada, pois a "norma revogadora" não foi revogada, mas perdeu sua eficácia ex tunc, desde a sua publicação, ressalvada a argumentação prevista no item 1.
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