Portaria Conjunta da CND: Um Paliativo Tributário para 2005

Publicado em: 15/10/2009
Alexandre Lira de Oliveira

Foi regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 18 de março de 2005, o art. 13 da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004, permitindo a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa para empresas que tenham apresentado, há mais de 30 dias, pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU), alegando e comprovando pagamento integral dos débitos.

A certidão expedida na forma desta Portaria deverá ser expedida de imediato pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), considerando a ausência de previsão de prazo para expedição desta certidão, que não tem a mesma natureza da prevista no artigo 205 do Código Tributário Nacional, mas apenas seus efeitos, não se lhe aplicando o prazo previsto no parágrafo único deste dispositivo, e todo o período que o contribuinte aguarda pela certidão.

Para isso deverá a empresa apresentar um requerimento perante a PGFN, instruído com cópia autenticada do pedido de revisão apresentado na Secretaria da Receita Federal (SRF) há pelo menos 30 dias, cópias autenticadas dos documentos de arrecadação da Receita Federal (DARF) comprovando o pagamento, declaração de que os débitos cujo pagamento se comprova são os mesmos que impedem a emissão da certidão, na forma prevista no anexo único da Portaria. Este requerimento deverá ser assinado pelo representante da pessoa jurídica perante o cadastro nacional das pessoas jurídicas (CNPJ) ou procurador munido de procuração com poderes específicos.

Embora esta Portaria, como fizera antes a Lei 11.051/04, se refira à necessidade de apresentação dos DARFs comprovantes do pagamento, é certo que outras formas extintivas do crédito tributário previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, como a compensação, são suficientes para a concessão da certidão positiva com efeitos de negativa, bastando a comprovação, por meio dos lançamentos contábeis realizados ou declarações de compensação, de que houve extinção do crédito tributário.

Isto porque o requerimento será acompanhado de declaração da pessoa jurídica, firmada pelo representante desta perante o CNPJ, ou por mandatário com poderes específicos outorgados por este, alegando que os débitos inscritos em DAU estão pagos. A falsidade nesta alegação será punida em mais 50% do valor que se alegou estar pago, sem prejuízo de eventuais sanções penais aplicáveis.

Da certidão expedida na forma desta Portaria deverá constar a ressalva de que foi emitida em consonância com o art. 13 da Lei 11.051/04, ficando sujeita aos mesmos prazos de validade das certidões regularmente expedidas e se aplicando também seus efeitos suspensivos, até o pronunciamento formal da unidade da SRF do domicílio da empresa, do registro no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Poderá ser requerida também a suspensão isolada do registro no Cadin.

Recebido o requerimento pela PGFN esta notificará a SRF que, assim que decidir sobre o pedido de revisão formulado, encaminhará o expediente para a PGFN. Havendo divergência, isto é, caso a SRF defenda a existência de débito, a Procuradoria cancelará a certidão expedida; poderá formular representação penal, se for o caso; remeterá o processo novamente à SRF para que seja lançada a multa de 50% do valor declarado pago; e restabelecerá a inscrição no Cadin.

Este procedimento é permitido até 30 de dezembro de 2005. Em que pese o alívio de contribuintes que não tiveram a possibilidade de buscar seu direito em juízo e terão que se valer dessa medida paliativa do Ministério da Fazenda, como prevíamos aqui em artigo publicado em 24 de fevereiro de 2005(1), mais um procedimento teratológico foi criado para perturbar o contribuinte.

Torçamos para que até o final deste ano possa o Ministério da Fazenda organizar-se de forma a não precisar que seja prorrogado o prazo desta medida e sem que sejam novamente tolhidos direitos da iniciativa privada. Todavia, por mais otimistas que sejamos, fica difícil avistar outra hipótese.

Nota

(1) OLIVEIRA, Alexandre Lira de. LEI 11.051 E CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. Tributario.net, São Paulo, a. 5, 24/2/2005.
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