Portaria SECEX 44/2020 é adequada às novas regras do drawback

Dispositivo foi alterado pela Portaria SECEX 216/2022, que promoveu as alterações nas normas de concessão, gestão e controle do regime estabelecidas na Portaria Conjunta SECINT/RFB 76/2022

Publicado em: 05/10/2022

Na onda das diversas novidades legislativas referentes ao drawback dos últimos meses, a Secretaria de Comércio Exterior editou a Portaria SECEX 216/2022[1] que, embora publicada em 03/10/2022, já produz efeitos retroativamente desde 1º/10/2022 (art. 2º).

O principal objetivo do novo dispositivo normativo é adequar a Portaria SECEX 44/2022 (que regulamenta a concessão e gestão pela Secretaria de Comércio Exterior do drawback suspensão e drawback isenção) aos novos ditames da Portaria Conjunta SECINT/RFB 76/2022[2].

Em resumo, os principais pontos de alteração da Portaria SECEX 44/2022 foram os seguintes:

  1. Simples Nacional:
    Arts. 2º, 5º, 48 e 51:
    ratificam a possibilidade de inclusão das operações de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) como passíveis de se beneficiarem do drawback, com exceção das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP);
  2. Embalagens de Transporte:
    Arts. 3º e 49:
    estabelecem a possibilidade de aquisição pelo regime de embalagens de transporte integrantes do processo de industrialização (exceto contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros e recipientes) que retornem ao território aduaneiro brasileiro;
  3. Regularidade Fiscal e Observância do Compliance:
    Arts. 10º e 58:
    definem que beneficiários do drawback deverão estar em regularidade fiscal, não constar de cadastros de inadimplentes, bem como não ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade ou constar de cadastro de empresa punida por atos lesivos à administração pública;
  4. Descrição do Processo Produtivo:
    Arts. 16 e 65:
    retiram a necessidade de apontar a descrição do processo produtivo dos produtos exportados na planilha eletrônica que pode ser exigida como informação adicional ao laudo técnico;
  5. Prazo de Vigência do Regime:
    Art. 19:
    esclarece que o prazo de vigência do regime deve ser contado da data do deferimento do ato concessório;
  6. Alteração de Titularidade do Beneficiário:
    Art. 24, § 1º e art. 69, § 1º:
    definem que na hipótese de alteração do titular do ato concessório por cisão, o ato jurídico que formaliza a alteração deverá identificar o ato concessório do drawback, e incluir declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações relativas ao regime;
  7. Operações Drop Down:
    Art. 24, § 2º e art. 69, § 2º:
    estabelece que operações de drop down podem ser consideradas para fins de alteração dos atos concessórios do drawback, observada a nova regra do § 1º;
  8. Transferência de Atos Concessórios:
    Art. 27:
    adiciona, como requisito de transferência de adição de DI, que os atos concessórios de origem e destino sejam de titularidade de uma mesma empresa, ainda que matriz e filiais;
  9. Aplicabilidade de Exportações Indiretas:
    Arts. 31, 32, 53, §§ 1º e 2º e 59º, § 6º:
    regulamentam a exportação por conta e ordem de terceiros na comprovação do cumprimento do regime
  10. Transferências de Mercadorias entre Regimes Especiais:
    Art. 37, inciso I, alínea “e”:
    informa que, no caso de descumprimento integral do compromisso de exportação, além de regimes aduaneiros especiais, as mercadorias importadas poderão ser destinadas a regimes tributários especiais mediante manifestação prévia da SECEX e posterior anuência da autoridade aduaneira;
  11. Hipótese de Impossibilidade de Equivalência:
    Art. 52:
    para o drawback isenção, formaliza a impossibilidade de considerar como equivalentes mercadorias quando houver restituição ou compensação dos tributos que haviam sido pagos anteriormente.
  12. Importação em Consignação:
    Art. 53, § 3º:
    define que produtos exportados em consignação somente podem ser utilizados para solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva no exterior;
  13. Ampliação do prazo para aproveitamento da Modalidade Isenção:
    Art. 59, § 1º, inciso II:
    amplia para 5 anos o prazo para utilizar DI ou Nota Fiscal de Venda relativas a mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação para solicitar drawback isenção; e
  14. Industrialização de Embarcações:
    Art. 79:
    na hipótese de regime atípico de drawback para a industrialização de embarcações, retira a necessidade de se apresentar cópia do contrato de construção da embarcação para solicitar o regime, bem como de se informar o número do ato concessório em caso de drawback isenção.

Como podemos observar, foram alterados vários pontos, sendo que algum deles nos chamam bastante atenção, seja de forma positiva ou negativa.

A alteração no art. 52 é um exemplo negativo, pois na prática irá limitar o aproveitamento pela modalidade Isenção apenas do Imposto de Importação, pois comumente, as empresas beneficiárias do regime de Drawback, por utilizarem os insumos na produção de produtos a serem exportados, acabam tomando crédito do IPI, PIS e COFINS/Importação com a consequente compensação desses impostos.

Embora as alterações frequentes exijam atenção e leitura constante do Diário Oficial da União, vale o elogio às medidas, que aprimoram e atualizam o drawback para melhor, beneficiando as indústrias exportadoras e a economia brasileira.

Contudo, vale o registro de que não há na Portaria SECEX 216/2022 nem em qualquer outro dispositivo, até o momento, regulamentação da operacionalização do “drawback de serviços”, previsto no art. 12-A, § 3º da Lei 14.440/2022, que vai passar a valer a partir de 1º de janeiro de 2023[3]. A estimativa é que, ainda este ano, seja editado Decreto a respeito do tema para regulamentar a previsão legal, bem como atos administrativos da Receita Federal e da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) que tratem de sua operacionalização. 

Também vale ressaltar que a gestão do drawback passa a ser ainda mais essencial para o sucesso da performance do aproveitamento do regime.

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